Processo 0014866-18.2009.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0014866-18.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BERNARDO MENICUCCI GROSSI - MG97774-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO BERNARDO MENICUCCI GROSSI - (OAB: MG97774-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457556660) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0014866-18.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014866-18.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BERNARDO MENICUCCI GROSSI - MG97774-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0014866-18.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014866-18.2009.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 15ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão de ilegitimidade ativa, nos termos do art. 267, VI, do CPC. A sentença também o condenou ao pagamento das custas processuais remanescentes e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Na origem, a parte ora apelante ajuizou a presente ação, pleiteando a anulação do débito fiscal relativo às infrações impostas às empresas adquirentes e a declaração de inexigibilidade do correspondente seguro-garantia aduaneiro. Esclarece que, por exigência da Receita Federal do Brasil, formalizou com a tomadora, empresa Cristal Importação e Exportação Ltda. e adquirentes (Brasil Ferramentas Ltda., Tecnocuba Indústria e Comércio Ltda., D.R. Ferro ME, Scenika Diag Com. Imo. Disti. Material Médico e Optofles Com. Dist. Prod. Ópticos Ltda.), contratos de seguro de garantia aduaneira e, em razão desses contratos, recebeu notificação, por meio da qual a Receita Federal formalizou reclamação de prejuízos, requerendo o pagamento do sinistro. Afirma que os débitos foram apurados em processos administrativos abertos contra a tomadora principal, empresa Cristal e adquirentes, em virtude de suposta fraude, constatada em procedimentos de diligência fiscal, na introdução de produtos estrangeiros no País. Informa que o procedimento administrativo culminou com a decretação do perdimento das mercadorias, gerando a exigência do pagamento do valor total das apólices. Alega, ainda, a inexigibilidade da indenização securitária, por estar baseada em infrações fiscais nulas, no que diz respeito à participação das adquirentes na suposta fraude. Sustenta a parte apelante, em síntese, que não pretende discutir a relação jurídico-tributária propriamente dita, mas sim os reflexos desta sobre a relação securitária. Defende possuir legitimidade ativa, por deter interesse jurídico direto, e não meramente econômico, destacando a aplicação do princípio do mutualismo, segundo o qual os impactos financeiros do pagamento de indenizações atingem o fundo comum dos segurados.…
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