Processo 0014868-59.2023.8.16.0194
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - ACERVO REMANESCENTE - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014868-59.2023.8.16.0194 Processo: 0014868-59.2023.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$72.833,60 Autor(s): sidney soares de carvalho junior Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS, GRANDE CURITIBA, VALE DO RIBEIRA E FORCA DOS VENTOS FN MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA (AÇÃO PRINCIPAL) E IMPROCEDÊNCIA (RECONVENÇÃO) 1. RELATÓRIO SIDNEY SOARES DE CARVALHO JUNIOR ingressou com AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR VÍCIO REDIBITÓRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS contra FN MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULO LTDA. E COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS, GRANDE CURITIBA, VALE DO RIBEIRA E FORCA DOS VENTOS (BANCO SICREDI), alegando, em síntese, que (i) não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, razão pela qual requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, afirmando ser estudante de Direito e estagiário do Tribunal de Justiça do Paraná, com renda mensal declarada; (ii) em 05 de maio de 2023 adquiriu da primeira ré veículo seminovo Fiat Uno Vivace 1.0, ano/modelo 2014/2014, pelo valor total de R$ 28.900,00, mediante pagamento de entrada financiada diretamente com a revendedora e financiamento do saldo junto ao Banco Sicredi; (iii) efetuou o pagamento de valores referentes à transferência do veículo; (iv) foi ajustado prazo para entrega do automóvel até 19 de maio de 2023, o qual não foi cumprido, havendo sucessivas prorrogações sem a efetiva disponibilização do bem; (v) em razão da necessidade de deslocamento para o trabalho, aceitou utilizar veículo provisório fornecido pela ré vendedora, o qual apresentava defeitos mecânicos, inclusive nos freios, colocando sua segurança em risco; (vi) apesar de reiteradas notificações extrajudiciais, o veículo adquirido somente foi entregue em 07 de junho de 2023, aproximadamente um mês após a compra; (vii) logo após a retirada do automóvel, constatou diversos defeitos, tais como portas que não fechavam, velocímetro inoperante, vazamento de óleo, pneus desgastados e falhas graves no motor; (viii) o veículo não havia sido transferido para seu nome, apesar do pagamento das taxas correspondentes; (ix) retornou à concessionária para reparos no período de garantia, permanecendo o bem por mais de um mês na posse da ré; (x) após os consertos, o veículo foi devolvido com certificado de garantia restrito apenas ao motor, com exclusão de cobertura para outros componentes; (xi) mesmo após os reparos, os defeitos persistiram, inclusive com panes em via pública, vazamento de óleo e falhas elétricas, tornando o veículo impróprio para o uso a que se destina; (xii) os vícios apresentados são ocultos e graves, comprometendo a segurança e a funcionalidade do bem; (xiii) a conduta da ré vendedora violou o dever de informação e a boa-fé objetiva, uma vez que o veículo foi ofertado como estando em boas condições de uso; (xiv) a limitação da garantia imposta é abusiva e nula, por contrariar o Código de Defesa do Consumidor; (xv) a relação jurídica é de consumo,…
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