Processo 0014869-75.2026.8.16.0182
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 Autos nº. 0014869-75.2026.8.16.0182 Processo: 0014869-75.2026.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): ISABEL MARIA DOS REIS ALVES Polo Passivo(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Conforme preveem os artigos 17 e 18, do CPC: “Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.” Depreende da exordial que a parte autora pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da interrupção prolongada do fornecimento de água. Todavia, o documento de mov. 1.4, fl. 03, demonstra que a matrícula está em nome de pessoa jurídica (cliente), a qual não figura no polo ativo da demanda. Assim, deverá a parte adequar o polo ativo e, sendo pessoa jurídica, deverá acostar os documentos atualizados do seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme LC nº 123/2006. Esclareço, contudo, que este Juízo modificou o entendimento quanto à necessidade da juntada de todos os documentos arrolados na Portaria 03/2016, da Direção deste Fórum, adequando-se ao entendimento da TR/TJPR. Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE DE CARGAS. ENQUADRAMENTO DA EMPRESA REQUERENTE COMO MICROEMPRESA NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/96. COMPROVANTE DE CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA JUNTADO PELA PARTE AUTORA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL NÃO CONFIGURADA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO INCISO III DO ART. 4º DA LEI 9.099/95. FORO DE RESIDÊNCIA DO AUTOR OU DO LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. PARTE AUTORA QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, INCISO I DO CPC. COMPROVANTE DE ENTREGA DA CARGA DEVIDAMENTE ASSINADO PELO RECEBEDOR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (…) É o relatório. Passo ao voto. Satisfeitos os pressupostos viabilizadores da admissibilidade do recurso, razão pela qual, merece conhecimento. Primeiramente, com relação a preliminar referente a necessidade de extinção do presente feito ante a ausência de comprovação da empresa requerente de que é optante do simples nacional, o que se tem é queo enquadramento da microempresa e da empresa de pequeno porte, depende da sua receita bruta anual. É certo então que a empresa precisa atender aos requisitos contábeis e tributários legais, inclusive demonstrando seu faturamento, caso contrário, a ausência de comprovação destes requisitos poderia ser uma estratégia para não incidir nos limites máximos da receita bruta anual previstas para ME e EPP. Nesse sentido, verifica-se que a parte autora comprovou o seu enquadramento como Microempresa através do comprovante do CNPJ de evento 32.3 e ainda, através da alteração do contrato social de evento 1.8, já que na cláusula décima quarta, dispôs que: “O titular declara sob as penas da lei que a EIRELI se enquadra na condição de MICROEMPRESA, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 141/12/2006.” Assim, a ausência de comprovação pela opção do Simples Nacional, por si só, não…
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