Processo 0014869-75.2026.8.17.9000

TJPE • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0014869-75.2026.8.17.9000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal - 3º Gabinete
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, S/N, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0014869-75.2026.8.17.9000 IMPETRANTE: JOAQUIM PINTO LAPA NETO PACIENTE: WELLINGTON COSME NASCIMENTO SILVA, WILAMYS COSME FRANCISCO DO NASCIMENTO SILVA INTEIRO TEOR Relator: HONORIO GOMES DO REGO FILHO Relatório: 1ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0014869-75.2026.8.17.9000 Processo de Origem nº 0000077-29.2024.8.17.5980 Autoridade Coatora: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Carpina/PE Impetrante: Joaquim Pinto Lapa Neto – OAB/PE nº 24.557 Pacientes: Wellington Cosme Nascimento Silva e Wilamys Cosme Francisco do Nascimento Silva Procuradora de Justiça: Dra. Andréa Karla Maranhão Condé Freire Relator: Des. Honório Gomes do Rego Filho RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Joaquim Pinto Lapa Neto, em favor de WELLINGTON COSME NASCIMENTO SILVA e WILAMYS COSME FRANCISCO DO NASCIMENTO SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Carpina/PE, nos autos da ação penal nº 0000077-29.2024.8.17.5980. Consta dos autos originários que os pacientes foram presos em flagrante em 06/02/2024, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e nos arts. 12, 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003, conforme Auto de Prisão em Flagrante de Id. 160340900. Em audiência de custódia realizada no dia 07/02/2024, foi homologado o flagrante e concedida liberdade provisória aos autuados, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, consistentes no comparecimento bimestral perante o juízo competente, na proibição de se ausentarem da comarca por período superior a 8 (oito) dias sem prévia comunicação e autorização judicial, bem como na obrigação de não mudarem de endereço sem prévia comunicação ao juízo para o qual fosse distribuído o processo. Em 23/04/2024, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor dos pacientes, imputando a Wellington Cosme Nascimento Silva a suposta prática dos delitos previstos nos arts. 12 e 14 da Lei nº 10.826/2003 e no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, em concurso material, e a Wilamys Cosme Francisco do Nascimento Silva a suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. A denúncia foi recebida em 21/10/2024, ocasião em que foi determinada a citação dos réus para apresentação de resposta à acusação. Em seguida, foram expedidos mandados de citação nos autos originários, os quais retornaram com certidões negativas de cumprimento. Aberta vista ao Ministério Público acerca da frustração das diligências citatórias, o órgão ministerial informou novos endereços dos pacientes, ensejando a expedição de novos mandados de citação. As novas diligências também restaram infrutíferas. Após nova vista, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva dos acusados, sob o fundamento de descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas e de risco à aplicação da lei penal. Em 06/04/2026, a autoridade coatora decretou, nos autos originários, a prisão preventiva dos pacientes, com fundamento nos arts. 282, § 4º, e 312, caput e § 1º, todos do Código de Processo Penal, para garantia da aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal. A defesa formulou pedido de relaxamento e/ou revogação da prisão preventiva perante o juízo de origem, sustentando, em síntese, a ocorrência de “falsa fuga”, ao…

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