Processo 0014870-97.2025.5.15.0077

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0014870-97.2025.5.15.0077
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Jundiaí
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0014870-97.2025.5.15.0077 AUTOR: JENIFER DA SILVA DUARTE RÉU: REATTO CONCETTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1826ec8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A   RELATÓRIO   Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT.   FUNDAMENTAÇÃO   Limitação da condenação ao valor da causa Tendo em vista que o presente feito tramita pelo rito sumaríssimo, eventual condenação ficará limitada aos valores atribuídos na exordial, haja vista o disposto no art. 852-B, I, da CLT.   Período contratual sem anotação Alega a reclamante que foi admitida em 07.10.2024, na função de projetista de imóveis, todavia somente teve sua CTPS anotada em 13.03.2025. Postula, assim, o reconhecimento do vínculo empregatício do período não registrado. Noutro giro, a reclamada rechaça a existência de vínculo empregatício do período de 07.10.2024 a 12.03.2025 e argumenta que “relação jurídica mantida entre as partes nesse intervalo foi de prestação de serviços autônomos, por iniciativa e para benefício exclusivo da própria Reclamante. Ao procurar a Reclamada, a Reclamante informou que estava recebendo parcelas de seguro-desemprego de um vínculo anterior e, por essa razão, não poderia ter sua CTPS registrada, sob pena de perda do benefício e de incorrer em fraude. Propôs, então, prestar serviços como projetista autônoma, sendo remunerada por projeto entregue, até que seu benefício se esgotasse”.  Passo a análise. A testemunha Marlene Cordeiro Vieira declarou que iniciou o labor na reclamada em 26.09.2024 e a reclamante ingressou na empresa aproximadamente um mês após; que via a reclamante na empresa diariamente; que já presenciou a reclamante recebendo ordens e orientações dos gerentes Rafael, Vitor e Mariana; que a reclamante recebeu seguro-desemprego de um vínculo anterior ao início do contrato de trabalho com a reclamada. O Juízo não restou convencido de que houve relação empregatícia anterior ao período registrado ante a fragilidade da prova oral. Isso porque a Sra. Marlene apenas declarou que a obreira ia todos os dias na empresa e recebia ordens dos gerentes o que não gera presunção de que havia vínculo, máxime porque a autora mourejava como projetista de imóveis, sendo razoável que seguisse orientações da reclamada. Ademais, a testemunha corroborou com a tese defensiva no sentido de que a autora estava recebendo seguro-desemprego quando iniciou o labor na ré, o que inviabiliza a concretização da relação de emprego. Portanto, mantém-se a presunção de veracidade das anotações constantes da CTPS, razão pela qual julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo anterior a 13.03.2025, bem como o de pagamento de parcelas referentes a tal período.   Comissões Narra a peça de ingresso que “A Reclamante laborou para a Reclamada exercendo a função de Projetista de Imóveis, sendo responsável pela elaboração de projetos técnicos. Além do salário mensal de R$ 2.500,00, recebia também comissões variáveis, correspondentes, em média, a 2% sobre cada projeto concluído. Contudo, tais comissões eram pagas ‘por fora’, sem qualquer registro em contracheque, sem integração ao salário e sem repercussão nas demais parcelas trabalhistas. Essa prática configura grave irregularidade, pois viola frontalmente a legislação trabalhista, que determina que todas as parcelas de natureza salarial devem…

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