Processo 0014871-14.2023.8.16.0194
TJPR • Embargos À Execução
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos e examinados estes autos de em- b a r g o s à execução nº 0014871-14.2023.8.16.0194. E M B A R G O S À EXECUÇÃO. SEGURO GARANTIA. APÓLI- C E FIRMADA NA VIGÊNCIA DA CIRCULAR SUSEP Nº 232/200 3 . ENDOSSOS POSTERIORES À CIRCULAR Nº 477/ 2 0 1 3 QUE NÃO PODEM SER CONSIDERADOS VÁLI- D O S . PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO C O M RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO AO EM- B A R G A N T E S . PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. HEBER PARTICIPAÇÕES S/A em Recupe- r a ç ã o Judicial, pessoa jurídica de direito privado, inscri- t a no CNPJ sob n° 01.523.814/0001-73, com sede na Ave- n i d a Brigadeiro Faria Lima, nº 2.012, 5º andar, Conjunto 5 4 , Sala 01, Jardim Paulistano, São Paulo/SP, interpôs e m b a r g o s à execução a f o r a d a por JUNTO SEGUROS S/A, pessoa jurídica de di- r e i t o privado, inscrita no CNPJ sob n° 84.948.157/0001- 3 3 , com sede na Rua Visconde de Nácar, nº 1.440, 15º an- d a r , Centro, neste município e comarca; a d u z i n d o em síntese q u e se opõe à pretensão da embargada de receber o valor d e R$ 595.935,53 (quinhentos e noventa e cinco mil, nove- c e n t o s e trinta e cinco reais e cinquenta e três centavos)c o n c e r n e n t e aos prêmios do endosso de prorrogação n° 02- 0 7 4 5 - 0 2 4 6 5 0 8 . Invocou, de início, a cláusula de eleição c o m o escopo de encaminhar a execução e os embargos pa- r a o domicílio dos executados. Requereu a inclusão da ANEEL no polo p a s s i v o e o deslocamento da competência para a Justiça F e d e r a l . Como prejudicial ao mérito, suscitou a p r e s c r i ç ã o ânua, uma vez que os prêmios em exação ven- c e r a m a partir de março de 2016, sem que fosse individual e pessoalmente interrompido o lapso prescricional. Também invocou a prescrição intercorren- t e , posto que inserida no polo passivo há mais de cinco a n o s do vencimento dos prêmios. No mérito, negou ter integrado a relação s e c u r i t á r i a subjacente, tampouco anuído à aludida pror- r o g a ç ã o de prazo ou, ainda, à contragarantia. Refutou também a solidariedade para de- f e n d e r que a execução deve ser extinta por retratar uma o b r i g a ç ã o anterior à recuperação judicial.Com isso, pugnou pela agregação de efeito s u s p e n s i v o , instruindo o interminável arrazoado com do- c u m e n t o s 1 . Os embargos foram processados com efeito s u s p e n s i v o 2 , intimando-se a parte embargada que ofertou i m p u g n a ç ã o 3 . Questionou, em síntese, o pleito de deslo- c a m e n t o da competência, além de inclusão da agência re- g u l a t ó r i a no polo passivo. Sustentou que o prazo prescricional apli- c á v e l ao caso seria o quinquenal, ao passo que o venci- m e n t o antecipado da dívida seria faculdade do credor que n ã o alteraria o termo inicial da prescrição (vencimento da ú l t i m a prestação). Disse que a responsabilidade dos fiadores i n d e p e n d e da assinatura dos endossos, estendendo-se sua o b r i g a ç ã o até o cumprimento final do contrato. Insistiu ser possível a renovação da apóli- c e que estaria em consonância com o artigo 24 da Circular n º 447/2013 da Susep. 1 Referências 1.2 a 1.31; 2 Referência 16.1; 3 Referência 23.1;Negou a ocorrência de novação, ressaltan- d o que houve renúncia ao benefício de ordem, até porque s u a habilitação da recuperação judicial seria uma facul- d a d e , não obrigação. D e f e n d e u a exequibilidade do título, pug- n a n d o pela revogação do efeito suspensivo e pela rejeição d o s…
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