Processo 0014871-79.2024.8.17.2480

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0014871-79.2024.8.17.2480
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014871-79.2024.8.17.2480 APELANTE: GILDO DE SOUZA LIMA APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARUARU RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS DECISÃO TERMINATIVA Vistos. Trata-se de Apelação Cível interposta por GILDO DE SOUZA LIMA contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, nos autos da ação ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual a parte autora pretendeu a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão de alegados desfalques, saques indevidos e diferenças de remuneração em conta individualizada vinculada ao PASEP, bem como ao pagamento de compensação por danos morais, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 87.741,22 (oitenta e sete mil, setecentos e quarenta e um reais e vinte e dois centavos). A sentença recorrida reconheceu a incidência da prescrição, julgando improcedente liminarmente a pretensão autoral, com resolução do mérito, na forma do artigo 332, incisos II e III, e § 1º, combinado com o artigo 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Consta do decisum que, embora o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, tenha reconhecido a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e definido a incidência do prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, o caso concreto estaria alcançado pela prescrição, uma vez que o saque integral vinculado à aposentadoria ocorreu no ano de 2004 (dois mil e quatro), ao passo que a demanda somente foi proposta no ano de 2024 (dois mil e vinte e quatro), quando já ultrapassado, com larga margem, o lapso de 10 (dez) anos. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a inocorrência da prescrição. Aduz que a demanda não versa sobre expurgos inflacionários ou mera recomposição abstrata de índices de correção monetária, mas sobre falha na prestação do serviço bancário, consubstanciada em supostos saques indevidos realizados em sua conta individualizada do PASEP. Defende a aplicação da teoria da actio nata, afirmando que o prazo prescricional somente poderia ter início no momento em que teve acesso aos extratos e microfilmes da conta, pois antes disso não teria ciência dos alegados desfalques. Ao final, requer a reforma da sentença, a fim de que seja afastada a prescrição e julgados procedentes os pedidos iniciais. O Banco do Brasil S.A. apresentou contrarrazões, arguindo, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal e a revogação da gratuidade da justiça. No mérito, pugnou pela manutenção da sentença, sustentando, ainda, a ilegitimidade passiva da instituição financeira em relação a pretensões fundadas em critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP, bem como a ausência de prova quanto à irregularidade dos lançamentos questionados. É o necessário. Decido. O recurso comporta conhecimento, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. A parte apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual dispensada do preparo, e a insurgência foi deduzida contra sentença definitiva, por parte vencida e por meio processual adequado. Rejeito, desde logo, a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal. Embora as razões de apelação reproduzam teses…

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