Processo 0014873-71.2024.8.27.2706
TJTO • Recurso Inominado Cível
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Recurso Inominado Cível Nº 0014873-71.2024.8.27.2706/TO RELATOR : Juiz LUCIANO ROSTIROLLA RECORRENTE : JOSE ANTONIO BONFIM VICENTE (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSIANE MARIA ROSA FIDELES COSTA (OAB SP297270) RECORRIDO : SLC AGRICOLA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS GROSS DE ALMEIDA (OAB RS009724) RECORRIDO : FRIBON TRANSPORTES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDERSON MENDES DO NASCIMENTO (OAB GO030196) ADVOGADO(A) : VALDIR MATHEUS PAIVA DE SOUZA (OAB GO034384) ADVOGADO(A) : DANIELA SANTOS DE ALMEIDA (OAB MT028388) RECORRIDO : CALTINS CALCARIO TOCANTINS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : FABIENNE GUIMARAES VIEIRA (OAB TO010195) ADVOGADO(A) : DANIEL DE SOUSA DOMINICI (OAB TO04674A) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. AÇÃO DE COBRANÇA DE ESTADIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA DA VERBA DE ESTADIA. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. ART. 4º, III, DA LEI Nº 9.099/95. TEORIA DA CAUSA MADURA. ATRASO EXCESSIVO NO DESCARREGAMENTO DA CARGA. RETENÇÃO INDEVIDA DO VEÍCULO. DIREITO À INDENIZAÇÃO MATERIAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE TRANSPORTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame: Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao reconhecer de ofício a incompetência territorial do Juízo do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Araguaína/TO para processamento de ação de cobrança de estadia cumulada com indenização por danos morais. O autor, transportador autônomo de cargas, alegou ter sido subcontratado para realizar transporte rodoviário de calcário, afirmando que permaneceu aguardando descarregamento da carga por período excessivo, superior ao limite legal de tolerância previsto na Lei nº 11.442/2007, o que ocasionou a imobilização indevida de seu veículo de trabalho. Requereu indenização pelas diárias de estadia e reparação por danos morais. A sentença de origem entendeu tratar-se de mera cobrança comercial decorrente de relação contratual, aplicando a regra geral do foro do domicílio dos réus e extinguindo o feito sem resolução do mérito, motivando a interposição do recurso. II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em definir a natureza jurídica da pretensão de cobrança de estadia decorrente do atraso no descarregamento da carga, para fins de fixação da competência territorial nos Juizados Especiais, bem como verificar a ocorrência de prescrição, a legitimidade passiva das rés e a configuração do direito à indenização material e moral. III. Razões de decidir: A verba de estadia prevista no art. 11, § 5º, da Lei nº 11.442/2007 possui natureza indenizatória, por corresponder à compensação decorrente da imobilização indevida do veículo além do prazo legal de tolerância para carga e descarga, aplicando-se a regra do art. 4º, III, da Lei nº 9.099/95, que autoriza o ajuizamento da demanda no foro do domicílio do autor. Afastada a incompetência territorial, mostrou-se cabível o julgamento imediato do mérito com fundamento na teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. O prazo prescricional anual previsto no art. 18 da Lei nº 11.442/2007 não se aplica à pretensão de cobrança de estadia decorrente da retenção indevida do veículo, por possuir natureza obrigacional vinculada ao inadimplemento de obrigação legal,…
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