Processo 0014874-40.2025.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0014874-40.2025.8.27.2700/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES AGRAVANTE : ESPOLIO OSVALDIR ALVES DA MOTA ADVOGADO(A) : RANIERE FERNANDES MOURA (OAB MG230288) ADVOGADO(A) : MAYONNE CIRQUEIRA LOPES (OAB TO007091) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARAÇAO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISAO A QUO COM MENÇÃO SUBSIDIÁRIA A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO PROVIMENTO I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não acolheu os embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo de instrumento por intempestividade. A parte agravante sustenta que a petição apresentada na origem, intitulada “pedido de reconsideração/chamamento à ordem, ou subsidiariamente embargos de declaração”, possuiria natureza recursal híbrida, apta a interromper o prazo para interposição do agravo de instrumento. Defende que a ausência de processamento dos embargos pelo juízo de primeiro grau não poderia gerar prejuízo à parte, invocando os princípios da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se petição apresentada como pedido de reconsideração, ainda que contenha menção subsidiária a embargos de declaração, possui aptidão para interromper o prazo recursal, nos termos do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, de modo a afastar a intempestividade do agravo de instrumento interposto na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR/TESE 3. A decisão agravada analisou a dinâmica processual dos autos de origem e concluiu que a manifestação apresentada pela parte no evento 19, dos autos de origem foi cadastrada no sistema eletrônico e apreciada pelo juízo de primeiro grau como simples pedido de reconsideração, razão pela qual não possui aptidão para suspender ou interromper prazos recursais. 4. A mera referência subsidiária ao cabimento de embargos de declaração não altera a natureza jurídica da manifestação quando o conteúdo predominante da peça revela inequívoca pretensão de revisão da decisão pelo próprio magistrado, característica típica do pedido de reconsideração. 5. A atribuição de natureza recursal a manifestação processual depende não apenas de sua denominação, mas da análise conjunta de seu conteúdo, da forma de cadastramento no sistema processual e do tratamento conferido pelo juízo que a aprecia, não sendo possível presumir o recebimento de embargos de declaração quando inexistente decisão que os reconheça ou examine. 6. O princípio da primazia do julgamento de mérito não autoriza o afastamento de pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, como a tempestividade, especialmente quando a própria parte adota expediente processual inadequado que não produz os efeitos interruptivos previstos na legislação processual civil. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados : Código de Processo Civil, art. 1.021, § 2º, 1.022 e 1.026; Regimento Interno do Tribunal de Justiça, art. 286, § 2º. ACÓRDÃO Sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , na 3ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL FÍSICA, da 4ª TURMA JULGADORA da 1ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por…
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