Processo 0014876-73.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0014876-73.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE : BANCO SOFISA S.A ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO GUERRERO (OAB SP237358) ADVOGADO(A) : LEONARDO NOBUO PEREIRA EGAWA (OAB SP348624) AGRAVADO : NORTESUL COMERCIAL AGRICOLA LTDA - ME ADVOGADO(A) : ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB MT006218) ADVOGADO(A) : TARCISIO CARDOSO TONHA FILHO (OAB MT024489) ADVOGADO(A) : YELAILA ARAÚJO E MARCONDES (OAB SP383410) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo BANCO SOFISA S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Precatórias Cíveis e Criminais, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Palmas/TO, nos autos da Impugnação de Crédito n.º 0026108-92.2026.8.27.2729, em que figura como agravado NORTESUL COMERCIAL AGRICOLA LTDA - ME. Ação originária: Na origem, trata-se de Impugnação de Crédito ajuizada em desfavor da agravada, Nortesul Comercial Agrícola Ltda. – em Recuperação Judicial. O incidente de origem foi proposto com fundamento no art. 8º da Lei n.º 11.101/2005, objetivando a exclusão de crédito da relação de credores, por alegada natureza extraconcursal, bem como a inclusão de outro crédito na classe dos credores quirografários. Consta dos autos de origem que a parte agravante sustentou ter sido relacionado crédito no valor de R$ 1.570.126,10, oriundo de Cédula de Crédito Bancário garantida por cessão fiduciária de duplicatas, afirmando que tal crédito não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n.º 11.101/2005. Requereu, ainda, a inclusão de crédito decorrente de outra Cédula de Crédito Bancário, no valor de R$ 235.821,76, na classe dos credores quirografários, além da concessão de tutela de urgência para diferimento do recolhimento das custas iniciais até que seja proferida decisão quanto a nulidade do Edital suscitada nos autos da Recuperação Judicial. Decisão agravada: A decisão agravada, com fundamento nos arts. 292, § 3º, e 300 do Código de Processo Civil, corrigiu de ofício o valor da causa para R$ 1.805.947,86, por entender que o valor inicialmente atribuído não correspondia ao proveito econômico perseguido. Indeferiu o pedido de postergação do recolhimento das custas iniciais; determinou a adequação das custas processuais e a intimação da parte impugnante para promover o recolhimento das custas processuais. Por outro lado, deferiu parcialmente a tutela de urgência para excluir da relação de credores o crédito garantido por cessão fiduciária, incluir o crédito decorrente da segunda cédula bancária na classe quirografária e determinar que o voto da parte agravante fosse colhido em separado, em dois cenários distintos, na Assembleia Geral de Credores. Como fundamentos da decisão, o Juízo de origem consignou que inexiste previsão legal para o diferimento do recolhimento das custas iniciais em razão da alegação de nulidade formulada nos autos da recuperação judicial, reputando o recolhimento das custas iniciais pressuposto processual indispensável. Em relação à tutela de urgência, reconheceu, em cognição sumária, a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, por entender demonstrada, em tese, a extraconcursalidade do crédito garantido por cessão fiduciária, na forma do art. 49, § 3º, da Lei n.º 11.101/2005, bem como a plausibilidade da inclusão do segundo crédito na relação de credores, nos termos do art. 49, caput, da mesma lei, diante da proximidade da Assembleia Geral de Credores. Razões recursais: Em suas razões razões recursais,…
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