Processo 0014877-97.2022.8.27.2700
TJTO • Cumprimento de sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (2)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Cumprimento de sentença Nº 0014877-97.2022.8.27.2700/TO REQUERENTE : MARIA APARECIDA AIRES CASTELO BRANCO ADVOGADO(A) : KELLEN CRISTINA GOMES FLORES (OAB TO007667) ADVOGADO(A) : FERNANDO SILVA DE OLIVEIRA (OAB SP401886) ADVOGADO(A) : MAGNA GOMES BARROS (OAB TO006818) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS – IGEPREV/TO , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Pleno deste egrégio Tribunal de Justiça, que negou provimento ao Agravo Interno interposto. A ementa do acórdão recorrido foi redigida nos seguintes termos ( evento 114, ACOR1 ): DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE DO IGEPREV PARA IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins – IGEPREV contra decisão monocrática proferida nos autos de cumprimento de sentença oriundo de mandado de segurança impetrado por servidor aposentado, que determinou à autarquia previdenciária a implementação das progressões funcionais reconhecidas judicialmente, sob pena de responsabilização. O agravante alegou ilegitimidade passiva, ausência de previsão no título executivo, e violação aos princípios do contraditório e do devido processo legal. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o IGEPREV, embora não tenha figurado no polo passivo da ação originária, possui legitimidade para cumprir decisão judicial que determina a implementação de progressões funcionais nos proventos da impetrante; e (ii) a autonomia administrativa e financeira da autarquia previdenciária constitui óbice ao cumprimento da ordem judicial. III. Razões de decidir: 3. O IGEPREV é o órgão competente pela gestão e pagamento dos proventos de servidor aposentado, sendo responsável pela efetiva implementação das progressões funcionais reconhecidas judicialmente. 4. A determinação judicial não amplia os limites da coisa julgada, mas apenas direciona a execução ao órgão competente para sua materialização. 5. A autonomia administrativa da autarquia não afasta o dever de cumprir ordens judiciais cuja execução dependa de sua atuação. 6. A concessão formal da progressão por portaria não satisfaz o comando judicial, sendo indispensável sua repercussão nos proventos. 7. Não há afronta ao contraditório ou ao devido processo legal, pois o IGEPREV foi intimado, apresentou manifestação e requereu sua exclusão do feito. 8. O recurso não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que revela afronta ao princípio da dialeticidade. IV. Dispositivo e tese: 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. O IGEPREV possui legitimidade para cumprir decisão judicial que determina a implementação de progressões funcionais nos proventos de servidora aposentada.” “2. A autonomia administrativa e financeira da autarquia não constitui óbice ao cumprimento de ordem judicial cuja execução dependa de sua atuação.” Dispositivos relevantes citados: Nenhum(a) Indicada. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Mandado de Segurança Cível nº 0025808-53.2018.8.27.0000, Tribunal Pleno, Des. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 08.10.2024. Não foram opostos Embargos de Declaração no presente feito. Em suas razões recursais ( evento 132, RECESPEC1 ), o recorrente…
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