Processo 0014878-06.2025.4.05.8300

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0014878-06.2025.4.05.8300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Federal PE
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0014878-06.2025.4.05.8300 AUTOR: EDVALDO VINICIUS DA SILVA CONCEICAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PICPAY SERVICOS S.A ADVOGADO do(a) REU: GABRIELA CARR - SP281551 SENTENÇA EDVALDO VINICIUS DA SILVA CONCEIÇÃO, devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente demanda contra o PICPAY SERVIÇOS S.A. e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em sede de tutela antecipada, provimento judicial para "determinar às Rés a imediata suspenção dos descontos das parcelas correspondentes ao contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais." É o breve relatório. II II.1. Preliminares Ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda Deve ser afastada a alegação de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, uma vez que, da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que a autora trouxe provas da realização dos empréstimos supostamente realizados de forma indevida. Diante disso, rejeito a preliminar arguida pela instituição financeira. Da incompetência dos Juizados Especiais face à necessidade de perícia A instituição bancária alega que será imprescindível a realização de perícia grafotécnica para averiguação da assinatura exarada nos instrumentos contratuais, atribuindo a esta demanda certa complexidade, indo de encontro a competência dos Juizados Especiais, segundo o art. 3º da Lei 9.099/95. Indefiro a preliminar, considerando que a prova grafotécnica não apresenta complexidade suficiente para afastar a competência dos Juizados Especiais Federais. Ilegitimidade O INSS é o gestor do sistema de pagamento dos benefícios previdenciários e facilitador operacional da retenção e repasse das parcelas necessárias à amortização do contrato, devendo responder por possível fraude perpetrada em detrimento da segurada, sobretudo quando concorrer culposamente para os fatos. Mesmo não tendo o INSS responsabilidade pela análise de documentos e deferimento do empréstimo contratado, possui amplos poderes para cancelar o negócio, uma vez detectada qualquer irregularidade em sua concessão. Observe-se o disposto no art. 8º, II, da Instrução Normativa INSS/DC n.º 121/05: "Art. 8º. Na ocorrência de casos em que o segurado apresentar qualquer tipo de reclamação quanto às operações previstas nesta Instrução Normativa, deverão ser adotados os seguintes procedimentos: (...) II - caso inexista a autorização ou a instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil não atenda à solicitação no prazo de até cinco dias úteis da data do recebimento da correspondência, a APS deverá cancelar a consignação no sistema de benefícios". Nessa toada, a Turma Nacional de Uniformização, no PEDLEF 05126334620084058013 entendeu que a autarquia previdenciária seria parte legítima nas demandas onde o segurado pretende ser indenizado de consignações decorrentes de contratos de empréstimos fraudulentos. Por fim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 6ºda Lei 10.820/2003, nas hipóteses em que o empréstimo não tenha sido realizado no mesmo banco em que o aposentado recebe o benefício - como no caso dos autos -, cabe ao INSS reter os valores autorizados por ele e repassar à instituição financeira credora (AgRg no REsp 1445011/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,julgado em 10/11/2016, DJe 30/11/2016). Dessa forma, é de sua responsabilidade verificar se…

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