Processo 0014879-28.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0014879-28.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000633-70.2026.8.27.2718/TO AGRAVANTE : MANSUETO AZEVEDO COSTA ADVOGADO(A) : JOAO VICTOR DUARTE DO PRADO (OAB TO013750) ADVOGADO(A) : MICHEL SANTOS VASQUE (OAB TO008347) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por MANSUETO AZEVEDO COSTA contra a decisão proferida nos autos da Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum nº 0000633-70.2026.8.27.2718, ajuizada em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS. Na origem, o agravante pretende promover a liquidação individual do acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 5000024-38.2008.8.27.0000, no qual foi reconhecido aos servidores integrantes do Quadro Geral do Poder Executivo do Estado do Tocantins o direito à aplicação do reajuste remuneratório de 25% previsto na Lei Estadual nº 1.855/2007, com efeitos financeiros desde a impetração até a entrada em vigor da Lei Estadual nº 2.669/2012, devendo o respectivo quantum debeatur ser apurado mediante liquidação pelo procedimento comum. O magistrado de origem, por meio da decisão proferida no evento 7, determinou a suspensão do processo até o trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo, ao fundamento de que ainda se encontrava pendente a análise do Recurso Especial nº 2.126.962/TO e de que não haveria utilidade prática na liquidação antecipada de obrigação de pagar quantia contra a Fazenda Pública, diante da possibilidade de alteração do título judicial. O agravante opôs embargos de declaração, os quais foram conhecidos e rejeitados no evento 16, tendo o Juízo de origem mantido integralmente a decisão de suspensão. Na ocasião, registrou-se que, embora o Recurso Especial nº 2.126.962/TO não tenha sido conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, a decisão anteriormente proferida deveria ser preservada até eventual reforma pela via recursal própria. Inconformado, o exequente interpôs o presente recurso. Nas razões recursais, sustenta, em síntese, que o Estado do Tocantins, apesar de regularmente intimado do acórdão coletivo, não interpôs recurso, circunstância que teria ocasionado a formação de coisa julgada parcial quanto aos capítulos que lhe eram desfavoráveis. Alega que os recursos excepcionais foram interpostos exclusivamente pelo sindicato impetrante e possuem pretensão de natureza ampliativa, destinada a afastar a limitação temporal fixada pelo acórdão e a estender os seus efeitos a outros servidores, não podendo, portanto, restringir ou desconstituir o direito já reconhecido em favor do agravante. Narra, ainda, que os recursos excepcionais não possuem efeito suspensivo automático e que não há decisão do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal atribuindo-lhes tal eficácia. Afirma que a manutenção da suspensão viola os princípios da segurança jurídica, da isonomia, da coerência das decisões judiciais e da duração razoável do processo, destacando a existência de outros procedimentos individuais, derivados do mesmo título coletivo, nos quais foi autorizado o regular prosseguimento da liquidação. Defende a presença do perigo de dano em razão da natureza alimentar do crédito e do longo período transcorrido desde a impetração do mandado de segurança coletivo. Pleiteia, em sede liminar, a atribuição de efeito ativo ao recurso, para que seja determinado o imediato prosseguimento da liquidação de sentença no Juízo de origem. Ao final, requer o provimento do agravo de…
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