Processo 0014880-13.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0014880-13.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0014880-13.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0032487-54.2023.8.27.2729/TO AGRAVANTE : CLEYSON MOURA ADVOGADO(A) : MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA VILLANOVA VIDAL (OAB TO03671A) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS VILLANOVA VIDAL NETO (OAB TO010603) ADVOGADO(A) : JOÃO GUILHERME VILLANOVA VIDAL (OAB TO014706) DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por  CLEYSON MOURA  contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Civel da Comarca de Palmas/TO nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 0032487-54.2023.8.27.2729, em que figura como agravado  UPERIMM INSTITUTO DE ENSINO LTDA. Verifico que o agravante ao interpor o recurso, não recolheu o preparo, porém requereu a concessão da gratuidade da justiça. Como se sabe, a Constituição Federal dispõe, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que  “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” . Por sua vez, o Código de Processo Civil preceitua em seu art. 98 que a  “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” . Em outra vertente, o art. 99, § 3º, do CPC, prevê que  “p resume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” . Todavia, a presunção mencionada no art. 99, § 3º, do CPC é relativa ( juris tantum ). Tanto é assim que, de acordo com o art. 99, § 2º, do CPC, ao constatar que no processo há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o juiz deverá intimar a parte que requer o benefício para comprovar o preenchimento dos referidos requisitos. No caso concreto, há elementos que permitem afastar a presunção de hipossuficiência financeira da parte requerente do benefício da gratuidade. Isso porque a parte é qualificado como gerente geral, o que faz pressupor que dispõe de plenas condições financeiras para arcar com o recolhimento do preparo recursal. Sendo assim, com fundamento no art. 99, § 3º, do CPC, intime-se a parte agravante para,  no prazo impreterível de 5 (cinco) dias-úteis , comprovar que realmente não possui condições financeiras para arcar com o preparo recursal. Para tanto, a parte deverá instruir este processo com: 1)  Comprovantes de renda dos últimos 3 (três) meses, tais como contracheques, holerites, comprovantes de benefício previdenciário ou assistencial, ou, tratando-se de trabalhador autônomo ou profissional liberal, declaração de rendimentos; 2)  Cópia integral da última Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) apresentada à Receita Federal, acompanhada do respectivo recibo de entrega; ou, caso isento, declaração de isenção devidamente assinada; 3)  Extratos bancários dos últimos 6 (seis) meses de  todas  as contas bancárias (contas corrente, poupança e/ou de aplicações financeiras e de investimentos) das quais é titular, isolada ou conjuntamente; 4)  Comprovantes de despesas mensais essenciais, tais como aluguel ou financiamento habitacional, faturas de consumo (água, energia elétrica, telefone), despesas médicas recorrentes, mensalidades escolares e eventual pensão alimentícia paga; 5)  Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), contendo as páginas de identificação e do último vínculo empregatício, ou documento equivalente, se aplicável; 6)  Declaração expressa e atualizada acerca da…

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