Processo 0014880-21.2007.8.08.0012

TJES • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0014880-21.2007.8.08.0012
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Arthur José Neiva de Almeida
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0014880-21.2007.8.08.0012 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE CARIACICA APELADO: BRASIF SIDERURGICA SA RELATOR(A):NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA QUARTA CÂMARA CÍVEL JUÍZO DE ADEQUAÇÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014880-21.2007.8.08.0012 APELANTE: MUNICÍPIO DE CARIACICA APELADA: BRASIF SIDERÚRGICA S/A RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CITAÇÃO POR EDITAL. TEMAS REPETITIVOS 102 E 566 A 571 DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. I. CASO EM EXAME Apelação cível submetida a juízo de retratação (art. 1.030, II, CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a citação por edital realizada na execução fiscal observou os parâmetros do Tema 102 do STJ; (ii) estabelecer se a contagem e a interrupção da prescrição intercorrente estão em conformidade com os Temas 566 a 571 do STJ; (iii) determinar se a demora na tramitação do feito pode ser imputada à Fazenda Pública ou ao Poder Judiciário, à luz da Súmula 106 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR A citação por edital é válida quando precedida de esgotamento das tentativas de localização do devedor por meios ordinários, em conformidade com o art. 8º da Lei nº 6.830/1980 e o Tema 102 do STJ. A suspensão automática do processo por um ano, seguida do prazo quinquenal de prescrição, inicia-se com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens, independentemente de despacho judicial, nos termos dos Temas 566 a 571 do STJ. A efetivação de diligência útil, como o requerimento de citação editalícia posteriormente concretizada, interrompe a prescrição intercorrente, com efeitos retroativos à data do protocolo do pedido. A ausência de inércia da Fazenda Pública afasta a prescrição intercorrente quando demonstrada atuação diligente no curso do prazo prescricional. A demora no andamento processual decorrente de falha do Poder Judiciário, inclusive por prática de atos processuais desnecessários, não pode ser imputada à parte exequente, conforme a Súmula 106 do STJ. A natureza propter rem do crédito tributário (IPTU e taxas), nos termos do art. 130 do CTN, legitima a constrição do próprio imóvel gerador da dívida, evidenciando a utilidade e viabilidade do prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A citação por edital na execução fiscal é válida quando esgotadas as tentativas de localização do devedor por meios ordinários. 2. O prazo da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após o período de suspensão anual, com base na ciência da Fazenda Pública, independentemente de intimação judicial. 3. A prática de diligência útil pelo exequente interrompe a prescrição intercorrente, com efeitos retroativos à data do requerimento. 4. A demora processual imputável ao Poder Judiciário não autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente. 5. A natureza propter rem do crédito tributário autoriza a penhora do imóvel vinculado à dívida, assegurando a utilidade da execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.013, § 3º, IV, e art. 1.030, II; Lei nº 6.830/1980, art. 8º e art. 40; CTN, art. 130. Jurisprudência relevante citada: STJ,…

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