Processo 0014880-92.2026.8.27.2706
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0014880-92.2026.8.27.2706/TO REQUERENTE : FRANCISCO ALBERY FERNANDES BARROS ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO011549) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária c/c Repetição do Indébito Tributário e Obrigação de Fazer, com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por FRANCISCO ALBERY FERNANDES BARROS em face do ESTADO DO TOCANTINS. Em síntese, a parte autora narra ser titular de unidade consumidora beneficiária de sistema de Geração Distribuída (energia solar fotovoltaica), sob o código de Unidade Consumidora nº XXX.XXX.XXX-XX . Alega que o Ente Requerido vem incidindo ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) referente à energia injetada e compensada, o que reputa ilegal por ausência de fato gerador (circulação jurídica de mercadoria). Requer, liminarmente, a suspensão da cobrança do ICMS sobre a TUSD incidente na parcela de energia compensada pelo sistema de geração distribuída. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Preambularmente: i) RECONHEÇO a competência deste órgão jurisdicional; ii) RECEBO a inicial e emenda(s), se houver; iii) No que se refere ao pagamento das custas processuais, o art. 54 da Lei 9.099/95 diz que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, ao pagamento de custas, taxas ou despesas", o que subsidiariamente se aplica ao Juizado da Fazenda Pública, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. DA TUTELA PROVISÓRIA Segundo o art. 3º da Lei nº 12.153/2009 "O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antescipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.". Pois bem. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Ademais, a concessão da tutela provisória quando de caráter satisfativo se condiciona a reversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, § 3º). Tais pressupostos são cumulativos, devendo efetivamente ser demonstrados ao caso concreto pela parte interessada. No caso em apreço, em sede de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores. A probabilidade do direito reside na tese de que a energia elétrica injetada na rede de distribuição e posteriormente compensada (dentro do mesmo mês ou em meses subsequentes) não configura circulação de mercadoria passível de tributação pelo ICMS, tratando-se, em verdade, de um empréstimo gratuito de energia à distribuidora, que a devolve ao consumidor. É cediço que a Lei Federal nº 14.300/2022, em seu art. 27, estabeleceu que as unidades consumidoras conectadas após janeiro de 2023 (classificadas como GD II, caso do autor) devem remunerar componentes tarifários relativos ao uso do sistema de distribuição (especificamente o "Fio B"). Contudo, a obrigação regulatória de pagamento da tarifa (TUSD) não se confunde com a hipótese de incidência tributária do ICMS. O fato de a Lei 14.300/2022 determinar o pagamento parcial da TUSD pelo uso da infraestrutura não altera a natureza jurídica da operação de compensação de energia, que continua sendo um empréstimo gratuito (mútuo) da energia excedente. A Lei Federal regula o setor elétrico e a composição tarifária, mas não tem o condão de alterar a definição constitucional e complementar (LC 87/96) do fato gerador do…
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