Processo 0014881-48.2024.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0014881-48.2024.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0014881-48.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014881-48.2024.8.27.2706/TO RELATOR : Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER APELANTE : EVALDO ALVES MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A) : SARA EMILIA BRITO DE AGUIAR (OAB TO011496) ADVOGADO(A) : IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA TARIFA ZERO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação cível interposta contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Conversão de Conta Corrente para Conta Tarifa Zero, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais , a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente a relação jurídica e determinar a restituição em dobro dos valores descontados, afastando, contudo, a indenização por danos morais. O autor recorre buscando o reconhecimento do dano moral decorrente dos descontos mensais indevidos realizados em seu benefício previdenciário sob a rubrica “CESTA B. EXPRESSO 4” II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário do autor, sem comprovação de contratação do serviço, configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbe ao fornecedor do serviço comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, bem como demonstrar a existência de contratação válida e autorização para os descontos efetuados, ônus do qual a parte ré não se desincumbiu. 4. A ausência de apresentação de contrato ou de qualquer documento que comprove a anuência do consumidor evidencia a inexistência da relação jurídica e a ilicitude dos descontos realizados. 5. Configura-se falha na prestação do serviço, à luz da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, quando a instituição financeira realiza descontos sem base contratual válida, especialmente tratando-se de fornecimento de serviço não solicitado. 6. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, percebido por consumidor hipossuficiente que aufere um salário-mínimo, ultrapassando o montante de R$ 238,00 reduzem o poder aquisitivo do beneficiário e configuram violação à sua esfera jurídica, caracterizando dano moral indenizável. 7. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o prejuízo sofrido e inibir a reiteração da conduta ilícita, sendo adequado o valor de R$ 5.000,00, em consonância com precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados : CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 398; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmulas 54, 297 e 479; TJTO, Apelação Cível nº 0000602-33.2024.8.27.2714, Rel. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 18.12.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0000355-71.2023.8.27.2719, Rel. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 10.09.2025. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade,…

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