Processo 0014882-61.2025.4.05.8100
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0014882-61.2025.4.05.8100 AUTOR: D. P. A. F. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ELIANE MARIA DE SOUZA AZEVEDO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão/restabelecimento do benefício amparo social à pessoa com deficiência (art. 203, V, CF; Lei 8.742/93), com o pagamento das parcelas em atraso. O benefício é devido, no valor de um salário-mínimo, à pessoa com deficiência em situação de miserabilidade. Tratando-se de criança ou adolescente menor de dezesseis anos, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho nas atividades compatíveis com a faixa etária (Decreto n.º 6.214/2007, art. 4.º, § 1.º). Caso concreto O laudo médico pericial (id. 125813321) atesta que a parte autora não é portadora de impedimento de longo prazo que a impossibilite para as atividades próprias da idade. Segundo o perito, o autor, menor de idade (9 anos), é portador de quadro clínico compatível com transtorno hipercinético (CID10:F90). Pontuou o perito que há sérias duvidas sobre diagnóstico de CID10:F 84.9, pelo exame pericial e história da doença. Acrescentou o perito que o exame pericial não evidenciou alteração de pensamento, discurso, humor ou pensamento, mesmo com o tratamento não otimizado. Assim, concluiu o expert que a patologia não acarreta incapacidade no autor para a realização de atividades compatíveis com a idade e nem gera impedimentos nos termos da LOAS. De outra banda, a parte autora impugnou o laudo pericial do juízo, discordando das conclusões periciais, pugnando pela intimação do perito para esclarecer os pontos abordados na impugnação e eventual designação de perícia interdisciplinar. Em que pesem os argumentos autorais, entendo que não há razão para afastar as conclusões do laudo pericial do juízo, eis que realizado com todas as precauções técnicas exigidas, por médico perito indicado pelo juízo e, portanto, equidistante do interesse das partes. Veja-se que os quesitos foram todos bem respondidos e a conclusão pericial moldou-se na situação pretérita e atual da parte autora, ancorada na documentação médica apresentada, nas especificações técnicas das enfermidades e no exame presencial da parte autora. Demais disso, as condições sociais e pessoais do(a) autor(a), por si sós, não são suficientes à concessão de benefício da espécie perseguida na exordial, pois sequer restou comprovada a existência de impedimentos de longo prazo no caso em debate. Por tudo o que foi dito, rejeito a impugnação apresentada pela parte autora, bem como os pedidos veiculados na peça impugnatória, ao tempo em que acolho o laudo pericial do juízo em todos os seus termos. Ausente o impedimento de longo prazo com duração mínima de dois anos, requisito essencial à caracterização da deficiência para fins assistenciais, fica prejudicada a análise da miserabilidade. Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, com o consequente arquivamento dos autos. Intimem-se.
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