Processo 0014884-80.2017.8.03.0001
TJAP • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 01 PROCESSO: 0014884-80.2017.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO AMAPA APELADO: JOAO ALAN KARDEC MOREIRA DA CRUZ Advogado do(a) APELADO: CASSIO RODRIGO DA COSTA AMANAJAS - AP3460-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 74 - BLOCO D - DE 29/05/2026 A 08/06/2026 RELATÓRIO RELATÓRIO João Alan Kardec Moreira da Cruz ajuizou ação de rito ordinário em desfavor do Estado do Amapá aduzindo ser servidor público estadual, exercendo suas funções como agente penitenciária no Instituto de Administração Penitenciária do Amapá - IAPEN, devendo, por tal razão, receber o adicional de insalubridade no grau máximo, ou seja, 20% (vinte por cento). Afirmou laborar constantemente com lixo produzido pelos presos, tendo que recolher objetos e materiais, orgânicos e inorgânicos, sem qualquer tratamento, retirados das celas dos detentos durante a chamada nominal, entrega das refeições diárias e, posteriormente, tem que manipulá-los manualmente com o objetivo de garantir que nenhum objeto não autorizado adentre ou saia das dependências da Penitenciária, ademais, a autora também é responsável pelo fornecimento e substituição de roupas dos presos, entrando em contato direto com possíveis doenças. Dissertou acerca de seus direitos e requereu, ao final, a procedência de seus pedidos de adicional de insalubridade no grau máximo, desde quando sujeita às condições prejudiciais à sua saúde, observando o período prescrito a partir do ajuizamento da demanda até que seja implementado na folha de pagamento da autora, tudo acrescido de correção monetária e juros incidentes até a data da expedição da ordem de pagamento, cujo montante total deverá ser apurado em liquidação de sentença. Resposta do Estado do Amapá argüindo, que os agentes penitenciários já percebem a gratificação de atividade penitenciária fixada pela lei 837/2004, sendo impossível a cumulação de adicional de insalubridade, sustentou inexistir amparo legal para pretensão da autora, bem como o risco de rompimento do princípio da separação dos poderes e a ausência de elementos de prova a demonstrar o grau de insalubridade. O processo seguiu seus trâmites legais. Sentença julgando procedente o pedido para declarar o direito dos autores à percepção do adicional de insalubridade em 20% (vinte por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo dos autores, com reflexo sobre férias e gratificação natalina, bem como o seu retroativo, conforme data do ajuizamento da ação, cuja verba deverá ser atualizada com juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09 e correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, calculada com base no IPCA. Outrossim, condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Fundou a decisão no fato de restar demonstrado, por meio dos elementos prova constantes dos autos, que o autor exerce suas atividades em local onde perícia técnica, mesmo que por meio de prova emprestada, constatou estar inserida entre aqueles em que a lei define como insalubre. O estado apresentou embargos de declaração que foram rejeitados, apresentando para o e. Juiz que havia jurisprudência do STF em divergência ao que foi decido. Ainda inconformado o Estado do Amapá apelou, aduzindo, preliminarmente, a ilegitimidade do pólo passivo, tendo em vista que o instituto…
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