Processo 0014886-64.2013.8.11.0002

TJMT • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0014886-64.2013.8.11.0002
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Primeira Câmara Criminal
Última publicação
05/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (2)

Sob sigilo

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 0014886-64.2013.8.11.0002 Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Assunto: [Homicídio Qualificado, Crime Tentado] Relator: Des(a). MARCOS MACHADO Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA] Parte(s): [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (RECORRENTE), GEAN RODRIGUES DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (RECORRENTE), DIOGLAS THALYSNA SANDRO DO NASCIMENTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ELSON RAMOS DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (RECORRENTE), RENAN BARBOSA PEROZO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GEAN RODRIGUES DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (RECORRIDO), DIOGLAS THALYSNA SANDRO DO NASCIMENTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ELSON RAMOS DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (RECORRIDO), RENAN BARBOSA PEROZO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (RECORRIDO), PERK PEREIRA MENDES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). WESLEY SANCHEZ LACERDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU OS RECURSOS DEFENSIVOS E PROVEU O MINISTERIAL. E M E N T A Ementa: Direito penal e processual penal. Recurso em sentido estrito. Homicídio qualificado consumado. Pronúncia. Nulidade de confissão extrajudicial. Nulidade de reconhecimento fotográfico. Indícios suficientes de autoria. Nexo causal. Desclassificação para homicídio tentado. Qualificadoras do recurso que dificultou a defesa da vítima e do motivo fútil. Sobrestamento pelo tema 1.392 do stf. Recursos defensivos desprovidos. Recurso ministerial provido. I. Caso em exame Recursos em Sentido Estrito interpostos contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Várzea Grande, que pronunciou os recorrentes por homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima. O primeiro recorrente [GEAN RODRIGUES DA SILVA] pugna pela despronúncia. Em pedido subsidiário, a desclassificação para tentativa de homicídio ou afastamento da qualificadora do recurso que teria dificultado a defesa da vítima. O segundo recorrente [ELSON RAMOS DA SILVA] pede a anulação das provas [interrogatório extrajudicial e reconhecimento fotográfico] e despronúncia. Subsidiariamente, “o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1392 do STF”. O órgão ministerial visa o reconhecimento da qualificadora do motivo fútil. II. Questão em discussão 1) Nulidade da confissão extrajudicial; 2) ilegalidade do reconhecimento fotográfico; 3) insuficiência dos indícios de autoria; 4) ausência de nexo causal entre os disparos que atingiram a vítima e sua morte; 5) caracterização da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima; 6) sobrestamento do feito em razão da repercussão geral reconhecida pelo c. STF no julgamento do Tema 1392; 7) reconhecimento da motivação fútil. III. Razões de decidir 1. A assinatura do recorrente no termo de interrogatório “afasta a afirmação de que não teriam sido observadas as garantias de manter-se em silêncio e de se consultar com advogado” (STJ, RHC nº 25.475/SP). 2. A oitiva da vítima ocorreu em data anterior ao julgamento das ADPFs nº 395/DF e 444/DF [em 14.6.2018], no qual o c. STF declarou a incompatibilidade constitucional da…

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