Processo 0014886-91.2025.8.17.2810
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0014886-91.2025.8.17.2810 AUTOR(A): CARLOS ALBERTO DE ALBUQUERQUE ARAUJO RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Carlos Alberto de Albuquerque Araujo, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente ação declaratória de impossibilidade de capitalização composta de juros cumulada com revisão de cláusulas contratuais e repetição de indébito em face do Banco Bradesco S/A, também qualificado. Sustenta o autor, em sua petição inicial, que celebrou com a instituição financeira ré, em 01/06/2011, um contrato de financiamento imobiliário sob o nº 000640242-9, no valor total de R$ 66.000,00, a ser pago em 282 prestações mensais e sucessivas. Alega que a instituição financeira aplicou indevidamente o regime de capitalização composta de juros (anatocismo) sem que houvesse pactuação expressa e clara a esse respeito, violando os deveres de informação e transparência previstos na legislação consumerista. Defende a necessidade de revisão do contrato para que os juros incidam de forma linear e simples, sugerindo a aplicação do método denominado "SAC-Gauss" no recálculo das prestações mensais (ID 211162596). Ademais, impugna a cobrança mensal da taxa de administração no valor de R$ 25,00, argumentando que a referida taxa transfere ao consumidor o custo de uma atividade que é inerente à própria instituição financeira, sem que haja a contraprestação de qualquer serviço específico. Também alega a abusividade na cobrança dos prêmios de seguro de Morte e Invalidez Permanente (MIP) e de Danos Físicos ao Imóvel (DFI), sustentando a ocorrência de venda casada, uma vez que foi compelido a aderir à seguradora indicada pela instituição bancária. Requer, em sede de tutela de urgência, a autorização para efetuar o depósito judicial das parcelas no valor incontroverso de R$ 425,80 e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. No mérito, pugna pela declaração de nulidade das cláusulas abusivas, com a consequente repetição em dobro do indébito. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais (ID 211162604), comprovante de residência (ID 211162605), contracheque (ID 211162602), declaração de hipossuficiência (ID 211162600), cópia do contrato de financiamento (ID 211162607), declaração de imposto de renda (ID 211162603), parecer técnico contábil (ID 211162615), além de comprovante de reclamação administrativa perante a plataforma Consumidor.gov.br (ID 211162610) e respectiva resposta da instituição financeira (ID 211162612). A instituição financeira ré apresentou manifestação prévia acerca do pedido de tutela de urgência (ID 215206752), bem como requereu a habilitação de seus patronos nos autos (ID 212568879). Devidamente citado, o Banco Bradesco S/A apresentou contestação tempestiva (ID 214794225). Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, sob o argumento de que o autor não buscou a solução administrativa prévia diretamente com o banco. Também sustentou a ocorrência de indícios de demanda predatória, alegando irregularidades na captação de clientela e instrução documental. Outrossim, arguiu a prejudicial de prescrição da pretensão autoral, considerando que o contrato foi celebrado no…
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