Processo 0014887-65.2023.8.16.0194
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: CTBA-12VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0014887-65.2023.8.16.0194 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por danos morais na qual os autores relataram, em síntese, que o senhor Manoel, esposo e pai dos requerentes, contratou seguro de vida com o banco requerido, cuja vigência era de 1º/05/2021 a 28/02/2023, prevendo capital segurado de R$ 50.000,00 em caso de morte. Narraram que o segurado faleceu em 13/09/2021, deixando como herdeiros os autores, os quais, cientes da existência do seguro, buscaram o recebimento da indenização. Asseveraram que após sucessivas exigências de documentos já apresentados, o pleito foi indeferido em 18/04/2023, sob o argumento de que o seguro estaria vinculado ao saldo devedor de cartão de crédito, o que reputam indevido. Mencionaram a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Sustentaram que o contrato de seguro é válido e eficaz, devendo ser cumprido conforme pactuado, e que a recusa ao pagamento configurou violação contratual, ato ilícito e afronta à boa-fé objetiva. Defenderam a responsabilidade objetiva da instituição financeira, bem como a ocorrência de danos morais, inclusive sob a ótica do desvio produtivo do consumidor, em razão do prolongado e infrutífero trâmite administrativo. Requereram, por fim, a gratuidade de justiça. Pediram, no mérito, a condenação do requerido ao pagamento do capital segurado (R$ 50.000,00) e à indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 18.000,00 (mov. 1.1). Instruíram a inicial com documentos (movs. 1.2/1.18). A petição inicial foi recebida com o deferimento da gratuidade de justiça (mov. 23.1). Citado, o requerido Banco Bradesco S.A. ofereceu contestação (mov. 26.1). Arguiu, em preliminares, a ilegitimidade passiva, ao argumento de que o seguro foi contratado com Bradesco Vida e Previdência, a inépcia da inicial, sustentando ausência de documentos e narrativa confusa, bem como a falta de interesse de agir, por inexistir comprovação de negativa indevida do pagamento, e a concessão indevida da justiça gratuita. No mérito, argumentou que o seguro contratado possui natureza prestamista, destinado exclusivamente à quitação de saldo devedor de cartão de crédito, inexistindo cobertura para pagamento de indenização por morte no valor de R$ 50.000,00. Destacou que os valores devidos já foram quitados, inexistindo inadimplemento ou ilicitude. Sustentou a ausência de dano moral e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Requereu, ao final, o acolhimento das preliminares e, se rejeitadas, a improcedência dos pedidos. Os autores apresentaram réplica (mov. 35.1). A decisão de mov. 47.1 determinou a inclusão da Bradesco Vida e Previdência no polo passivo. Citada, a requerida Bradesco Vida e Previdência ofereceu contestação (mov. 64.1). Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça deferida aos autores. Ingressando no mérito, defendeu a validade das cláusulas contratuais, ressaltando que as coberturas e limitações foram previamente autorizadas e fiscalizadas pela SUSEP, inexistindo abusividade ou violação ao dever de informação. Afirmou que a indenização devida foi corretamente paga nos termos do contrato, inclusive com restituição do valor remanescente à parte autora.…
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