Processo 0014891-68.2025.8.16.0021

TJPR • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0014891-68.2025.8.16.0021
Classe
Monitória
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Cascavel
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI NM Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0014891-68.2025.8.16.0021 Processo:   0014891-68.2025.8.16.0021 Classe Processual:   Monitória Assunto Principal:   Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa:   R$14.573,08 Autor(s):   COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL representado(a) por LUCIANO PORTO Réu(s):   J S PERSCH COMERCIO DE ALIMENTOS 1. Relatório Cooperativa de Credito Unicred Centro-Sul Ltda ajuizou ação monitória em face de J S Persch Comercio de Alimentos alegando, em síntese, que seria credora da importância de R$ 14.573,08, decorrente da utilização de crédito na modalidade de cheque especial. Ao final, pugnou pela procedência da ação para o fim de condenar a parte ré ao pagamento do alegado crédito. Pela decisão de mov. 20.1, foi recebida a inicial. Citada, a parte ré opôs embargos monitórios (mov. 44.1), sustentando, em síntese, a inépcia da inicial e que, durante o período da relação contratual, teria ocorrido cobrança de juros capitalizados sem contratação expressa, bem como afirma a existência de abusividade na cobrança de taxas e tarifas sem respaldo contratual. Os autos foram anotados para sentença (mov. 67). É o breve relato. 2. Fundamentação Nos moldes do artigo 700 do Código de Processo Civil, o manejo da ação monitória exige preexistência de documento escrito ou prova, oral ou pericial, documentada, que pode, inclusive, ter sido produzida pelo rito do artigo 381 do CPC, com ou sem eficácia de título executivo. O Código de Processo Civil possibilita, ainda, o ajuizamento de pretensão com viés de se exigir entrega de coisa infungível ou não, bem imóvel ou móvel, além do adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. A esse respeito, destaque-se os termos do artigo 700 do CPC: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer”. Outrossim, oportuno o escólio de Cassio Scarpinella Bueno: “Trata-se do procedimento especial que tem como finalidade o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou, ainda, o adimplemento de obrigações de fazer ou de não fazer om base em prova escrita desprovida de eficácia de título executivo desde que o devedor (réu no plano do processo) seja capaz (art. 700, I a III). Para fins da monitória, a prova oral colhida antecipadamente nos moldes do art. 381 é considerada prova escrita (art. 700, § 1º)” (BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2016). Buscando desconstituir a tese exordial, a ré aduziu a prática de ilegalidades pela cooperativa de crédito, requerendo-se, em consequência, o afastamento das supostas abusividades. Do Código de Defesa do Consumidor O Código do Consumidor, como se sabe, é aplicável aos contratos bancários. Trata-se de norma elevada a nível constitucional, conforme preceitua seu art. 1º, ao afirmar que o Código estabelece normas de proteção ao consumidor, nos termos dos arts. 5º, XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas…

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