Processo 0014893-94.2018.8.16.0017

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0014893-94.2018.8.16.0017
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Maringá
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - Celular: (44) 3472-2304 - E-mail: mar-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014893-94.2018.8.16.0017   1. Relatório Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por VALLENTINA PIRES SEMIJOAIS EIRELI em face de CAMILA LUCIANA DE SOUZA, distribuída em 05 de julho de 2018, para cobrança de um crédito representado por nota promissória, no valor original de R$ 6.334,21 (seis mil, trezentos e trinta e quatro reais e vinte e um centavos). Após o ajuizamento, foram iniciadas as tentativas de citação da parte executada. A primeira tentativa, realizada por via postal, retornou com resultado negativo em 26 de setembro de 2018 (seq. 23.1). Intimada sobre o ocorrido, a parte exequente tomou ciência do ato infrutífero em 19 de outubro de 2018 e, na mesma data, requereu a realização de consulta de endereços via sistema BACENJUD (seq. 29.1). Sucederam-se diversas outras diligências, todas infrutíferas, na tentativa de localizar a executada para a devida citação, conforme se observa das petições e retornos negativos juntados aos autos ao longo de anos (seq. 48, 49, 59, 60, 113, 114, 131, 132, 145, 147, 157, 159, 174, 179). Diante do esgotamento das tentativas ordinárias de localização, foi deferida e realizada a citação por edital, publicado em 10 de abril de 2023 (seq. 194.1). Tendo decorrido o prazo sem manifestação da executada, foi-lhe nomeado curador especial (seq. 212.1), o qual, aceitando o encargo, apresentou Exceção de Pré-Executividade em 23 de junho de 2025 (seq. 215.1). Na sua manifestação, o curador especial sustenta, em síntese, a ocorrência da prescrição intercorrente. Argumenta que o marco inicial para a contagem do prazo se deu com a ciência da parte exequente sobre a primeira tentativa de citação frustrada, em 19 de outubro de 2018 (seq. 29.1). Defende que, a partir dessa data, iniciou-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano, seguido pelo prazo prescricional de 3 (três) anos aplicável à nota promissória. Assim, a pretensão executória estaria prescrita desde 20 de outubro de 2022, antes mesmo da citação editalícia. Intimada para se manifestar (seq. 216.1), a parte exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (seq. 220.1). Alegou, em suma, que o processo nunca esteve paralisado por sua inércia, tendo realizado inúmeras diligências para localizar a devedora. Sustentou que a demora decorreu de culpa exclusiva da executada, que se ocultava, e da lentidão do sistema judiciário. Aduziu, ainda, que não houve despacho determinando a suspensão do feito, requisito que entende indispensável para o início da contagem do prazo prescricional, e que as diligências infrutíferas não podem ser interpretadas como inércia. Após a juntada de substabelecimento (seq. 219.1) e da referida impugnação, os autos foram conclusos para decisão (seq. 221.0 e 231.0). É o relatório do necessário. Passo a decidir. 2. Fundamentação A controvérsia central a ser dirimida nos presentes autos consiste em verificar a ocorrência da prescrição intercorrente, matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício e arguida por meio de exceção de pré-executividade, por não demandar dilação probatória. Pois bem. A prescrição intercorrente, antes do advento do Código de…

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