Processo 0014897-84.2017.8.10.0001

TJMA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0014897-84.2017.8.10.0001
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
1ª Vara de Entorpecentes de São Luís
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO N.º 0014897-84.2017.8.10.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) ACUSADA(S): GISELE SERRA PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA SENTENÇA (Id nº 179001666): Vistos etc. O Ministério Público Estadual, por seu representante legal, ofereceu denúncia (ID.66370394, p.05/08), contra GISELE SERRA, já qualificado nos autos, pela prática do crime capitulado no art. 33, caput, e 35, c/c art. 40, VI, todos da Lei n.º 11.343/2006, tendo aduzido que: Consta no inquérito policial que, em 04 de dezembro de 2017, GISELLE SERRA foi presa em flagrante delito em razão de guardar, ao lado de sua residência, expressiva quantidade de droga (maconha) com fortes indícios de que seria destinada ao narcotráfico. Havia, ainda, fortes indícios de que a denunciada utilizava um adolescente para entregar as drogas aos usuários. Segundo narra o caderno investigatório, na data supracitada, investigadores da Polícia Civil lotados no 18º DP diligenciavam na Rua 15, do bairro Cidade Olímpica, em uma região conhecida como ponto de intenso tráfico de drogas, onde funcionava uma "boca de fumo". No local, vários usuários foram abordados, momento em que foi observado que um adolescente tentou evadir-se, em uma atitude bastante suspeita. Os populares ali abordados declararam à guarnição que ERICK era o adolescente responsável por fornecer drogas a todos os usuários que ali trafegavam, fato este que ensejou sua abordagem. Foi-lhe questionado a respeito da origem das drogas comercializadas, e o adolescente declarou que sempre adquiria os entorpecentes de uma mulher identificada como GISELLE, residente da Rua 13, que ficava próxima dali, detalhando que era comum comprar maconha da denunciada, bem como este embalava todas as porções destinadas à venda ao lado do muro de sua casa. Diante das informações, a guarnição dirigiu-se à casa da denunciada, onde teve sua franqueada pela mesma. Foi feita revista domiciliar nas dependências do imóvel, contudo não foi apreendido qualquer material ilícito. Ato contínuo, os policiais retornaram à viatura, ao encontrado do adolescente infrator, e este declarou que as drogas manipuladas por GISELLE costumavam ficar escondidas sob uma pedra ao lado de fora do muro da residência. Nesse contexto, procedeu-se a buscas no local exato, indicado por ERICK, e lá foi arrecadada uma porção avulsa pequena de maconha prensada, e outra porção da mesma substância, de tamanho médio. Em poder da denunciada, foi arrecadada a quantia de R$7,00 (sete reais) e 2 (dois) aparelhos celulares, cuja origem lícita não foi demonstrada pela denunciada no momento do flagrante. Diante dos fatos, foi dada voz de prisão a GISELLE, sendo esta conduzida à delegacia para que fossem tomadas as providências necessárias à lavratura do respectivo Auto de Prisão em Flagrante. Perante a autoridade policial, GISELLE SERRA negou a prática delitiva, alegando que não foi apreendido qualquer material ilícito em sua residência. Relatou que os investigadores de polícia encontraram uma porção de maconha prensada próximo a seu muro, na área externa, mas negou a propriedade do entorpecente. Informou que seu companheiro encontra-se preso pela prática de homicídio no estado de São Paulo, e que o mesmo é integrante da facção criminosa C.O.M.. Comunicada a prisão em flagrante do acusado para a autoridade judiciária, que concedeu a liberdade provisória mediante…

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