Processo 0014901-41.2026.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: willian.costa@tjpr.jus.br Autos nº. 0014901-41.2026.8.16.0001 Processo: 0014901-41.2026.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Substituição do Produto Valor da Causa: R$145.000,00 Autor(s): TERRA MINHA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA Réu(s): CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS Vistos, Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por TERRA MINHA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em face de CAOA CHERY AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA e YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. A parte autora alega, em síntese, que adquiriu um veículo zero quilômetro em 28 de fevereiro de 2026, o qual apresentou falhas no sistema de direção e eletrônico logo após a retirada da concessionária. Sustenta que o veículo foi levado à assistência técnica, porém o problema não foi solucionado de forma definitiva, gerando risco à segurança da condutora. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a substituição imediata do veículo por outro zero quilômetro em perfeitas condições, ou, subsidiariamente, a restituição integral do valor pago, bem como a disponibilização de um veículo reserva durante o período de cumprimento da medida. É o relatório. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, em sede de cognição sumária, não vislumbro o preenchimento cumulativo dos requisitos legais para a concessão da medida liminar pleiteada. Embora a parte autora tenha juntado aos autos documentos como a nota fiscal de compra, comprovantes de pagamento e a Ordem de Serviço emitida pela concessionária, tais elementos foram produzidos de forma unilateral. Tais documentos não são suficientes para, neste momento processual, atestar de forma inequívoca a existência e a extensão do vício, a sua origem e a impossibilidade absoluta de reparo dentro do prazo legal previsto no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. A alegação de que o veículo apresenta vício grave no sistema de direção que compromete a segurança demanda, necessariamente, a instauração do contraditório e da ampla defesa. É imprescindível oportunizar às partes requeridas a manifestação sobre os fatos alegados para que, em possível dilação probatória, os fatos possam ser dirimidos, inclusive com eventual produção de prova técnica pericial. A concessão de medida satisfativa de tal envergadura, como a substituição de veículo zero quilômetro ou a devolução integral do valor, mostra-se temerária nesta fase incipiente e esgota o mérito da demanda logo em seu nascedouro. Ademais, não resta configurado o perigo de dano irreparável que justifique a supressão do contraditório prévio, uma vez que eventuais prejuízos materiais decorrentes da privação do uso do bem poderão ser objeto de recomposição financeira ao final da demanda, caso o pedido seja julgado procedente. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial. Nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, determino a…
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