Processo 0014902-16.2025.4.05.8500
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0014902-16.2025.4.05.8500 AUTOR: VALDILENO MANOEL DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA MENDONCA LISBOA CARVALHO - SE14715 REU: BANCO PAN S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 SENTENÇA 1. Relatório. Sem asseverar não ter formalizado quaisquer contratos com a instituição financeira acionada, diz o(a) autor(a) ter sido surpreendido(a) com a inserção de retenções de parcelas de amortização de dito(s) contrato(s) de cartão de crédito consignado - RMC, incidente(s) sobre seu(s) benefício previdenciário(s), eis que se cingiu a avençar empréstimo consignado sem vínculo a cartão de crédito, cujos termos de contratação são demasiadamente onerosos ao consumidor. Promove, então, esta ação especial cível pretendendo a declaração de inexistência de dívida junto à instituição bancária, bem como seja o INSS compelido a abster-se de efetuar quaisquer descontos em seu benefício previdenciário a título do aludido contrato, requerendo ainda a condenação dos demandados em danos morais, bem como a restituição, em dobro, do dano material que lhe foi impingido. Em peça de defesa o INSS suscita sua ilegitimidade passiva ad causam e consequente incompetência da Justiça Federal, rechaçando o pleito autoral. A instituição financeira, em sede de contestação, arguindo a preliminar de ausência de interesse, requer, no mérito, a improcedência total do pleito. 2. Fundamentação. 2.1. Da preliminar de ausência de interesse. Considerando que os descontos efetuados no benefício da parte autora são provenientes de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), realizado pelo banco réu, entendo superada referida preliminar, afinal, o prévio requerimento administrativo somente torna-se obrigatório em matéria previdenciária, o que não é o caso dos autos. 2.1.1. Da prescrição. Sobre referido tema, a TNU, em consonância com o STJ, definiu o seguinte entendimento, ao julgar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (turma) Nº 0501058-26.2017.4.05.8304/PE "É de 5 (cinco) anos o prazo prescricional da pretensão de reparação dos danos materiais decorrentes de desconto indevido em benefício previdenciário em virtude de prestação de empréstimo consignado obtido por fraude perpetrada por terceiros junto à instituição financeira" Assim, com base no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, e do entendimento acima firmado, declaro prescritas, tão somente, as parcelas descontadas em período anterior ao quinquênio antecedente à distribuição do presente feito. 2.1.2. Da (i)legitimidade passiva ad causam do INSS. Efetivamente o INSS não figura da gênese da relação de direto material que vincula o(a) autor(a) à instituição bancária, e que dá início a todo o imbróglio trazido à exame em Juízo. Todavia, a Autarquia Previdenciária está diretamente ligada à realização dos descontos das prestações do referido empréstimo consignado, de modo que aí está o fundamento de a Autarquia Previdenciária ostentar legitimidade para figurar no polo passivo desta lide. Em face da rejeição da preliminar de sua ilegitimidade passiva ad causam do INSS, queda prejudicada a propalada incompetência da Justiça Federal decorrente da ausência de sujeito de direito autorizado constitucionalmente a litigar no Foro Federal. 2.2. Dos procedimentos administrativos a serem adotados em sede de concessão de empréstimos consignados…
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