Processo 0014903-22.2026.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1610 Processo nº 0014903-22.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: RODRIGO CAVALCANTE VASCONCELOS RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A., GOL LINHAS AEREAS S/A, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA RODRIGO CAVALCANTE VASCONCELOS propôs a presente ação em desfavor de TAM LINHAS AÉREAS S/A, GOL LINHAS AÉREAS S/A e AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., objetivando, em síntese, a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Dispensada a realização de audiência, sem objeção das partes, porquanto a ação versa exclusivamente sobre matéria de direito, dispensando dilação probatória, sendo, portanto, desnecessária designação de audiência una. Em sua contestação (id. 238596220), a demandada GOL LINHAS AÉREAS S/A alega, preliminarmente, ausência de interesse processual, necessidade de suspensão do processo em razão do tema 1.417 e ausência de responsabilidade, além de impugnar o valor da causa. No mérito, alega inexistência de overbooking e que o voo que resultou na reacomodação se deu por problemas climáticos, configurando caso fortuito ou força maior, e que não houve comprovação de sofrimento moral significativo. Pugna, assim, pela improcedência dos pedidos. A demandada TAM LINHAS AÉREAS S/A alega, em sua contestação (id. 238871294), preliminarmente, ausência de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, alega que não houve comprovação de conduta ilícita, nexo causal e dano, não havendo, portanto, dever de indenizar, pugnando, pela improcedência dos pedidos. Por fim, em sua contestação (id. 240297594), a ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir. No mérito, afirma que eventual inconsistência não decorreu de conduta autônoma da Azul e a ausência de comprovação de preterição de embarque ou overbooking, não havendo que se falar em condenação ao pagamento de indenização, pleiteando que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Eis o breve relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. Passo a analisar as preliminares suscitadas pelas demandadas. De pronto, rejeito a preliminar de falta de interesse processual suscitada, uma vez que, embora a parte autora não tenha buscado qualquer via administrativa para a resolução amigável, esta poderia acionar o Judiciário, nos termos do artigo 5º, XXXV, da CF. De igual modo, rejeito a impugnação ao valor da causa, suscitada pela demandada GOL LINHAS AÉREAS S/A, uma vez que se trata de vício sanável o erro na soma entre os pedidos formulados pelo autor. No tocante à preliminar de aplicabilidade do Tema 1.417, verifica-se que esta não merece ser acolhida. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.417, em decisão monocrática do Ministro Dias Tofoli, determinou a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a questão, reconhecendo a repercussão geral da matéria. Posteriormente, o Ministro, revisitando o tema em sede de Embargos de Declaração, atribuiu efeitos infringentes à referida decisão e manteve a suspensão apenas sobre os casos que versem sobre as hipóteses de fortuito externo previstas no § 3º do art. 256 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de…
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