Processo 0014903-50.2025.8.17.2480

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0014903-50.2025.8.17.2480
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:( ) Processo nº 0014903-50.2025.8.17.2480 ESPÓLIO - REQUERENTE: POLICACIA GOMES DO NASCIMENTO DE LIMA RÉU: RESIART ACABAMENTOS INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A, LILA CONSTRUÇÕES SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por POLICÁCIA GOMES DO NASCIMENTO DE LIMA em face de LILA CONSTRUÇÕES e RESIART ACABAMENTOS INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A, todos qualificados na exordial. A autora alega, em síntese, ter adquirido um reservatório de água de 5.000 litros que, após instalado, veio a explodir, causando danos em sua residência, veículo e escoriações físicas. Pugnou pela gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova e condenação das rés ao pagamento de indenização. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.518,00. Este juízo, através do despacho de Id 228007920, indeferiu provisoriamente o pedido de gratuidade de justiça e determinou que a autora, no prazo de 15 (quinze) dias: 1. Comprovasse sua hipossuficiência financeira ou recolhesse as custas processuais; 2. Emendasse a petição inicial para adequar o valor da causa à pretensão econômica real (soma dos pedidos de danos materiais e morais), nos termos do art. 292, incisos V e VI, do CPC. Devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado pela secretaria no Id 232326979. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 321, estabelece que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete no prazo de 15 (quinze) dias. O parágrafo único do referido dispositivo é taxativo ao prever a consequência para o descumprimento da diligência: "Art. 321. [...] Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." No caso em tela, a autora foi instada a regularizar tanto o preparo (ou sua isenção) quanto o valor da causa. A correção do valor da causa é requisito essencial para a fixação de competência, cálculo de custas e parâmetros de honorários sucumbenciais. A inércia da parte autora, devidamente certificada nos autos, obstaculiza o prosseguimento do feito. Uma vez que não houve o cumprimento das determinações judiciais de emenda e nem o recolhimento das custas processuais no prazo assinalado, a extinção do processo sem resolução de mérito é a medida que se impõe, inclusive com o cancelamento da distribuição, conforme dispõe o art. 290 do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Determino o cancelamento da distribuição (Art. 290 do CPC). Custas pela parte autora. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de citação das rés. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caruaru/PE, data conforme assinatura eletrônica. Pierre Souto Maior Coutinho de Amorim Juiz de Direito

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