Processo 0014904-02.2012.8.26.0100

TJSP • Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

Tribunal
Número CNJ
0014904-02.2012.8.26.0100
Classe
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Órgão Julgador
Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 0014904-02.2012.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Atrium Participações , Consultoria e Administração Ltda e outro - Jose Moretzsohn de Castro - Vistos. Fls. 7537/7538: Última decisão. 1) Fls. 7541 (Carlos Frederico Reina Coutinho informa que o MLE requisitado já foi devidamente expedido): Ciente o Juízo. À z. Serventia: desnecessária a expedição do novo MLE determinado às fls. 7537/7538. 2) Fls. 7542/7552 (Resposta de Ofício da JUCESP): Ciente o Juízo. Ciência ao Administrador Judicial e Ministério Público. 3) Fls. 7553/7557 (Ministério Público opina pela homologação dos lances ofertados para aquisição dos Lotes 1 e 2, pelo rejeição do lance ofertado pelo lote 3, devendo ser realizado novo leilão para alienação dos lotes 3 e 4. Também requer a apresentação de 3 propostas de honorários advocatícios e relatório indicando quantidade aproximada de ações tributárias em que a massa falida figura como parte): I - No que se refere ao lote 1, o maior lance ofertado foi no valor de R$ 444.000,00, à vista, que corresponde a 33,19% do valor da avaliação atualizado de R$ 1.337.921,52. Por sua vez, no lote 2, houve um único lance de R$ 1.800.000,00 para pagamento à vista, que corresponde a 25,26% do valor da avaliação atualizado de R$ 7.126.192,49. Embora muito inferiores ao valor de avaliação (33% e 25%, respectivamente), no âmbito da falência, não se aplica o conceito de preço vil, próprio de execuções individuais, especialmente quando observadas as formalidades legais, assegurada a publicidade do ato, oportunizada a concorrência entre interessados e inexistentes indícios de fraude (REsp 2.174.514/SP). Pelo exposto, HOMOLOGO os lances ofertados para aquisição dos lotes 1 e 2. Realizados os pagamentos e recolhido o imposto de transmissão, expeçam-se cartas de arrematação; II - Deixo de homologar o lance ofertado para o Lote 3, uma vez que a proposta de pagamento, mediante compensação com o crédito quirografário titularizado pelo arrematante, implicaria antecipação da satisfação de seu crédito, em afronta ao princípio da par conditio creditorum e à ordem concursal própria do regime falimentar. III - Prossiga-se com o leilão do lote 4. 4) Fls. 7560/7561; 7567 (Credores se manifestam em anuência à opinião do Ministério Público quanto à contratação de escritórios de advocacia para apuração técnica dos créditos tributários da massa falida): Ciente. 5) Fls. 7569/7570; 7604 (GVL Botelho Ltda. Requer seja deferido o lance da arrematante, conforme opinado pelo MP em seu último parecer): 6) Fls. 7578/7593 ( Administrador Judicial manifesta-se quanto à decisão de fls. 7537/7538. Requer concessão de prazo pra manifestação conclusiva sobre o mérito da controvérsia da Associação Remanescente de Quilombolas e Agricultores Familiares de Gameleira quanto à arrematação de imóvel em terreno Quilombola, bem como opina pelo indeferimento do pedido de suspensão do feito até conclusão da controvérsia. Apresenta outras propostas de contratação de escritórios de advocacia para apuração dos créditos tributários e prévia do levantamento da relação de débitos inscritas em Dívida Ativa e processos judiciais, conforme opinado pelo MP, com concordância dos credores. Requer, também, a não homologação das propostas do primeiro leilão de imóveis, determinando-se a prévia atualização das avaliações e a designação de uma nova praça, visando maximizar os ativos. Ademais,…

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