Processo 0014904-80.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0014904-80.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 18ª Vara Cível da Capital
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0014904-80.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239003917, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO com força d emandado/carta Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito proposta por JAYSE DA SILVA GOMES, PEDRO GOMES RODRIGUES DE ASSIS e NEUZA DA SILVA GOMES, contra SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte requerente que: mantinha com as Rés contrato de plano de saúde coletivo por adesão, o qual sofreu, ao longo dos anos, reajustes anuais por Variação de Custos Médico-Hospitalares (VCMH) e sinistralidade, reputados abusivos e desproporcionais. Aduzem que tais majorações foram impostas de forma unilateral e sem qualquer transparência, em violação ao dever de informação, uma vez que as demandadas jamais apresentaram os cálculos atuariais ou a metodologia que justificasse os percentuais aplicados. Sustentam que, em decorrência dos valores extorsivos, foram compelidos a rescindir o contrato, situação agravada pelo fato de uma das autoras ser pessoa idosa, com mais de 80 anos, e com elevadas despesas de saúde. Preliminarmente, pleiteiam o parcelamento das custas processuais, no valor de R$ 3.550,30 (três mil, quinhentos e cinquenta reais e trinta centavos), ao argumento de que o pagamento integral e imediato comprometeria sua subsistência. Ao final, requereram: (i) a declaração de nulidade dos reajustes anuais e por sinistralidade aplicados ao contrato; (ii) a substituição dos índices aplicados pelos percentuais anuais autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais/familiares; (iii) a condenação das Rés à repetição do indébito, referente aos valores pagos a maior; e (iv) a inversão do ônus da prova. A parte autora acostou os seguintes documentos, dentre outros: comprovação da solicitação administrativa para exibição do cálculo atuarial (Doc. 05) e notificação extrajudicial não respondida (Doc. 06). É o relatório. Decido. Inicialmente, analiso o pedido de parcelamento das custas processuais. O Código de Processo Civil, em seu art. 98, § 6º, faculta ao magistrado a concessão do parcelamento das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. O dispositivo em comento materializa o princípio constitucional do acesso à justiça, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, ao flexibilizar o adimplemento dos encargos processuais conforme a situação econômica da parte. Transcrevo o dispositivo legal: > Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. > (...) > § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. No caso em tela, os Autores alegam que o recolhimento integral e imediato do montante de R$ 3.550,30 representa encargo significativo,…

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