Processo 0014906-47.2016.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014906-47.2016.4.03.6100 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: ESTADO DE SAO PAULO e outros APELADO: MATHEUS BOMFIM BISPO ADVOGADO do(a) APELADO: SANDRA ORTIZ DE ABREU - DF34942-A ASSISTENTE: SANDRA BOMFIM DA CRUZ BISPO TERCEIRO INTERESSADO: SANDRA ORTIZ DE ABREU, 22ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO ID 345473701: Trata-se de recurso especial interposto por MATHEUS BOMFIM BISPO, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. A ementa tem o teor que segue: CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. TRANSLARNA (ATALURENO). DISTROFIA MUSCULAR DE DUCHENNE (DMD). 1. A sentença proferida contra a União Federal, cujo valor da condenação ou benefício patrimonial pretendido seja superior a 1.000 (mil) salários mínimos, submete-se ao reexame necessário, por força da disposição contida no art. 496, I do CPC. 2. Ação cujo objeto consiste no fornecimento de medicamento de alto custo Translarna (Atalureno) em quantidade suficiente para o tratamento de Distrofia Muscular de Duchenne, doença que acomete o autor. 3. No caso vertente, o autor comprovou ser portador de Distrofia Muscular de Duchenne, bem como não possuir condições financeiras de arcar com os custos do medicamento que pleiteia. 4. A Súmula Vinculante nº 61, do Supremo Tribunal Federal dispõe que "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)". 5. O Parecer do NATJUS, elaborado para o autor, foi desfavorável ao fornecimento do medicamento Atalureno, ao argumento de que a "medicação é uma droga ainda pouco estudada. Diante das evidências atuais, não há avaliação da função pulmonar ou cardíaca, pontos extremamente relevantes na evolução da doença. Apesar do possível benefício marginal apontado pela terapêutica, não parece um medicamento fundamental ao tratamento da doença em questão, não sendo recomendado seu uso levando em consideração as evidências científicas atuais. Além disso, no caso de haver benefício, é pouco provável que ele se dará a pacientes que possuem alterações mais bem estabelecidas decorrentes da doença." 6. O referido medicamento é destinado ao tratamento de pacientes que ainda possuem capacidade de marcha, caso em que não se insere o autor, que se locomove por meio de cadeira de rodas, como afirmado pelo próprio autor na inicial e nos termos do laudo pericial, cujo teor concluiu que o autor não possui capacidade de deambular. Relatório médico emitido pela médica que o acompanha atesta que o autor não deambula desde os 14 anos. 7. Anote-se que, da leitura da bula do medicamento TRANSLARNA (atalureno), se verifica que o fármaco é indicado para o tratamento da Distrofia Muscular de Duchenne (doença que provoca fraqueza muscular) resultante de defeito genético denominado mutação sem sentido (mutação nonsense) em pacientes deambulatórios (capazes de caminhar) pediátricos a partir dos 5 anos de idade do sexo masculino. 8. Não há comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e…
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