Processo 0014906-95.2023.8.27.2706
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0014906-95.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014906-95.2023.8.27.2706/TO APELANTE : J C J DE OLIVEIRA & CIA LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : BRENO ALVES PAIVA (OAB TO007367) ADVOGADO(A) : ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A) APELADO : BANCO DA AMAZONIA SA (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) ADVOGADO(A) : ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609) ADVOGADO(A) : FERNANDA RAMOS RUIZ (OAB TO001965) ADVOGADO(A) : BEATRIZ DA SILVA LEITE (OAB TO011911) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por J C J DE OLIVEIRA & CIA LTDA , com fulcro no art. 105, inciso III, alínea(s) "a" e "c", da Constituição Federal (CF), contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO), nos autos dos embargos à execução por ela opostos em face do BANCO DA AMAZONIA SA. Nos autos de origem, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araguaína, Estado do Tocantins, julgou integralmente improcedentes os embargos à execução ao reconhecer que o instrumento particular objeto do feito executivo possui todos os atributos legais necessários à sua exigibilidade. Irresignada, a empresa devedora interpôs recurso de apelação ( evento 76, APELAÇÃO1 ) cível, alegando a nulidade do processo executivo por ausência de notificação extrajudicial para constituição em mora, bem como sustentando a iliquidez da dívida ante a incompletude dos demonstrativos financeiros e impugnando a legalidade da capitalização de juros sob o manto de suposto excesso de execução. O colegiado de segunda instância, conheceu do apelo e, por unanimidade de votos, negou-lhe provimento ( evento 16, ACOR1 ), mantendo a higidez do feito executivo. A propósito compartilha-se a ementa do acórdão: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA AUTOMÁTICA. REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. DEMONSTRATIVO DETALHADO DA DÍVIDA. TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO. TEORIA DA IMPREVISÃO INAPLICÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Araguaína, nos autos dos Embargos à Execução n.º 00149069520238272706, que julgou improcedente o pedido autoral, ao entender que a Cédula de Crédito Bancário objeto da execução possui os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, e que não há necessidade de notificação extrajudicial para constituição em mora, além de reconhecer a legalidade da capitalização dos juros e afastar o alegado excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve constituição válida em mora da devedora; (ii) definir se a Cédula de Crédito Bancário apresenta, acompanhada de extratos bancários, atende às exigências legais de liquidez, certeza e exigibilidade; (iii) aferir se há excesso de execução; e (iv) determinar se é aplicável a Teoria da Imprevisão, diante da alegada crise econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não tendo a parte impugnante se desincumbido do ônus de comprovar a condição financeira do requerente em arcar com as despesas recursais, deve ser rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça deferida para fins recursais. 4. Nos contratos com obrigação positiva, líquida e com vencimento certo, a mora opera-se de pleno direito com o simples inadimplemento, conforme art. 397 do…
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