Processo 0014907-87.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) 6ª Câmara Cível PROCESSO: 0014907-87.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: GUILHERME SABINO NASCIMENTO SIDRONIO DE SANTANA AGRAVADO: RENAN TEIXEIRA GONCALVES DE ALMEIDA RELATOR: Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, interposto por GUILHERME SABINO NASCIMENTO SIDRÔNIO DE SANTANA em face de RENAN TEIXEIRA GONÇALVES DE ALMEIDA, contra decisão interlocutória proferida nos autos do processo de origem nº 0016079-88.2024.8.17.3130, Ação Monitória, em trâmite perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina/PE. Consoante se extrai do pronunciamento recorrido (Id. 239103664), a parte autora, embora tenha recolhido custas iniciais, requereu a realização de pesquisas em sistemas jurisdicionais para localização do paradeiro do réu, postulando, para tanto, a dispensa do adiantamento das custas respectivas, com fundamento no art. 82 do Código de Processo Civil, na redação que lhe foi conferida pela Lei nº 15.109/2025 (inclusão do § 3º). Na sequência, o Juízo a quo, após examinar o dispositivo legal, entendeu pela existência de inconstitucionalidade material da referida norma, em controle difuso, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei nº 15.109/2025 por suposta violação aos princípios constitucionais da isonomia (art. 5º, caput, CF), do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF), da proporcionalidade e da separação dos poderes (art. 2º, CF), determinando, em consequência, a aplicação da regra geral do art. 82, caput e §§ 1º e 2º, do CPC, e intimando a parte autora para recolhimento das custas destinadas às pesquisas de endereços, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, além de comunicação ao Ministério Público para ciência. Em suas razões recursais, GUILHERME SABINO NASCIMENTO SIDRÔNIO DE SANTANA sustenta, inicialmente, a possibilidade de processamento do recurso sem adiantamento de custas, invocando o art. 82, § 3º, do CPC, por se tratar de demanda de cobrança de honorários ajuizada por advogado, afirmando haver previsão legal expressa para o diferimento do recolhimento ao final, a cargo do réu, se tiver dado causa ao processo. Aduz, no mérito, que a decisão recorrida deve ser reformada porquanto a norma não configuraria privilégio indevido, defendendo que a função essencial da advocacia e a natureza alimentar dos honorários justificariam a disciplina legal, e que o dispositivo apenas posterga (não isenta) o pagamento das custas, a serem suportadas ao final conforme sucumbência/causalidade; impugna, ainda, os fundamentos adotados pelo Juízo de origem quanto às alegadas violações à isonomia, ao acesso à justiça, à proporcionalidade e à separação dos poderes. Ao final, requer (i) a dispensa do adiantamento do pagamento de custas; (ii) a concessão de tutela provisória recursal para determinar o prosseguimento do feito originário sem o recolhimento antecipado; e (iii) o provimento do agravo para reformar a decisão agravada. É o breve relatório. Inicialmente, conheço do recurso interposto, uma vez que restam preenchidos os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do pedido de tutela recursal. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento encontra previsão no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser…
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