Processo 0014907-93.2026.8.27.2700
TJTO • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Habeas Corpus Criminal Nº 0014907-93.2026.8.27.2700/TO PACIENTE : HELCILEIA ALVES SALAZAR ADVOGADO(A) : WALFREDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB TO010193) DECISÃO Trata-se de ordem de Habeas Corpus , com pedido liminar, impetrada pelo advogado Walfredo Alves dos Santos Júnior em favor de HELCILEIA ALVES SALAZAR , apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Escrivania Criminal de Itaguatins. O impetrante narra que a Paciente foi presa em flagrante no dia 11 de maio de 2025, convertida em prisão preventiva, pela suposta prática do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, nos autos do Inquérito Policial nº 0001105-87.2025.8.27.2724. Pontua que a segregação cautelar estende-se de forma injustificada por culpa exclusiva da máquina judiciária, que, após longa inércia, designou a audiência de instrução e julgamento e, sucessivamente, realizou a remarcação e adiamento do ato processual, restando superado o prazo razoável. Aduz que inexistem elementos concretos aptos a justificar a manutenção da prisão preventiva, sobretudo porque a Paciente possui condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa e união estável, além de sofrer de frequentes crises de asma, necessitando de regular tratamento médico contínuo. Sustenta que a custódia viola o princípio da homogeneidade, pois eventual condenação futura ensejará a fixação de regime inicial aberto com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tornando a prisão cautelar mais gravosa que a própria pena definitiva. Alega que a Paciente permanece em segregação há mais de um ano e dois meses, custodiada por prazo desarrazoado, em manifesta afronta aos princípios do devido processo legal e da razoável duração do processo. Diante disso, requer liminarmente a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, expedindo-se o alvará de soltura, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas, e, no mérito, reconheça o constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo. É o relatório. Decido. Como se sabe, a ação autônoma de impugnação de habeas corpus tem cabimento sempre que alguém estiver sofrendo ou na iminência de sofrer constrangimento ilegal na sua liberdade de locomoção, nos termos do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal. Sabe-se, ainda, que a medida liminar não tem previsão legal específica, sendo admitida pela jurisprudência nos casos em que exista urgência, necessidade e a relevância da medida se mostre evidenciada na impetração. Assim, vislumbra-se a necessidade de o impetrante demonstrar, no primeiro momento, de forma transparente, a ilegalidade do ato judicial atacado, pois, existindo dúvida ou situações que merecem exame mais acurado, o deferimento do pedido de liminar, em sede de cognição sumária, é sempre arriscado. Apesar dos argumentos apresentados, não se verifica, nesse momento de análise sumária, mudança fática capaz de autorizar a revogação da prisão preventiva, conforme expressamente pugnado pelo impetrante. Observa-se, inicialmente, que a decisão proferida em audiência de custódia, que converteu a prisão em flagrante em preventiva (autos n.º 0001105-87.2025.8.27.2724, evento 30, TERMOAUD1 ), encontra-se devidamente motivada e amparada em elementos concretos colhidos nos autos, que satisfazem os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. A referida decisão revela-se inteiramente fundamentada, demonstrando que a Paciente ostenta diversos registros de autos de…
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