Processo 0014909-63.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0014909-63.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0014909-63.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007340-21.2026.8.27.2729/TO AGRAVANTE : EVANGELISTA BATISTA DA SILVA ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EVANGELISTA BATISTA DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, bem como o requerimento de parcelamento das custas iniciais, determinando o recolhimento das despesas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, ao fundamento de que a documentação apresentada evidenciava capacidade financeira para suportar os encargos processuais. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, preliminarmente, o cabimento e a tempestividade do recurso, bem como requer a concessão de efeito suspensivo para obstar a exigibilidade das custas processuais até o julgamento definitivo do agravo. No mérito, afirma que a decisão recorrida violou o direito fundamental de acesso à justiça ao desconsiderar sua efetiva condição financeira, defendendo que a aferição da hipossuficiência não pode restringir-se ao exame da renda nominal, devendo levar em consideração a renda líquida disponível e as despesas indispensáveis à sua subsistência. Argumenta que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, somente afastável mediante prova concreta em sentido contrário, inexistente no caso. Aduz que é militar reformado por invalidez, pessoa idosa e portador de moléstia grave de natureza oftalmológica, necessitando de tratamento médico permanente, medicamentos, consultas periódicas, exames especializados e aquisição de lentes corretivas, circunstâncias que comprometem parcela significativa de sua renda mensal. Sustenta que a decisão recorrida afronta os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal, da proporcionalidade, da razoabilidade e da efetividade da tutela jurisdicional, além das disposições contidas nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil e no artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Invoca precedente deste Tribunal de Justiça em situação que reputa semelhante, no qual foi deferida a assistência judiciária gratuita a militar reformado com renda equivalente, defendendo a necessidade de tratamento isonômico. Ao final, requer o deferimento do efeito suspensivo, o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada, concedendo-lhe os benefícios da justiça gratuita e determinando o regular prosseguimento da demanda originária sem o recolhimento das custas processuais. Subsidiariamente, pleiteia a revisão das condições de parcelamento das custas, com adequação dos valores e da periodicidade das parcelas à sua efetiva capacidade financeira. É o relatório. Decido. O agravante sustenta, em síntese, as seguintes teses: cabimento e tempestividade do agravo de instrumento; necessidade de concessão de efeito suspensivo; nulidade da decisão por desconsiderar a efetiva realidade financeira do recorrente; presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência; violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, do acesso à justiça, do devido processo legal, da proporcionalidade, da razoabilidade e da efetividade da tutela jurisdicional; necessidade de análise da renda líquida e das despesas essenciais para aferição da capacidade econômica;…

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