Processo 0014911-77.2025.8.27.2729
TJTO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0014911-77.2025.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014911-77.2025.8.27.2729/TO APELANTE : RAIMUNDO GERALDO DE SOUZA JUNIOR (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : FERNANDO PATRICK SILVA DO NASCIMENTO (OAB TO005814) DECISÃO Cuida-se de Apelação interposta, por RAIMUNDO GERALDO DE SOUZA JÚNIOR, inconformado com a Sentença prolatada nos Autos do Cumprimento de Sentença em epígrafe, ajuizado em face do ESTADO DO TOCANTINS. O apelante requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Ao final, pleiteou a reforma da sentença recorrida, de modo a determinar ao Juízo a quo que proceda à análise de mérito na Ação de Cumprimento de Sentença, para que o apelado proceda com o restabelecimento do Ato de Promoção nº 2.120-PRM. É o relatório. Decido. O apelante formulou pedido de gratuidade na Apelação sem acostar qualquer documento para demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo, de modo a justificar o deferimento do pleito. Embora tenha sido devidamente intimado, no Evento 06, para trazer aos Autos documentos bancários dos 03 (três) últimos meses e declaração de renda e bens, a fim de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, trouxe apenas os extratos bancários. Portanto, tendo em vista que o apelante não acostou todos os documentos solicitados para comprovar suas alegações, o pedido de gratuidade de justiça deve ser indeferido. Posto isso, não concedo o pedido de gratuidade de justiça e determino a intimação do apelante RAIMUNDO GERALDO DE SOUZA JÚNIOR para, no prazo de 5 (cinco) dias (artigos 99, §7º, e 218, § 3º, do Código de Processo Civil), promover o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpra-se.
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