Processo 0014911-82.2022.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0014911-82.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014911-82.2022.8.27.2729/TO APELANTE : KARLA KAINA MILHOMENS DE FREITAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : THIAGO DE FREITAS PRAXEDES (OAB TO007362) ADVOGADO(A) : KEMELLY SAMARAH MENDONÇA FEITOSA (OAB TO011249) ADVOGADO(A) : VINICIUS PARREÃO PRAXEDES (OAB TO011839) APELADO : RODRIGUES LOCAÇÕES DE MOBILIÁRIOS E EVENTOS EIRELI, (RÉU) ADVOGADO(A) : ELENICE FABRICIO SANTOS DA COSTA (OAB TO005459) ADVOGADO(A) : GEORGE AIRES RAMALHO (OAB TO011884) ADVOGADO(A) : WILINELTON BATISTA RIBEIRO (OAB TO007939) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por RODRIGUES LOCAÇÕES DE MOBILIÁRIOS E EVENTOS EIRELI ( evento 24, RECESPEC1 ) com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, objetivando a reforma ou cassação do acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O julgamento ficou assim ementado ( evento 16, ACOR1 ): Ementa : DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE MÓVEIS E DECORAÇÃO PARA EVENTO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE RECONHECIDA EM DECISÃO ANTERIOR NO MESMO PROCESSO. AFASTAMENTO INDEVIDO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESCISÃO UNILATERAL INJUSTIFICADA. MULTA CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, em contrato de locação de 40 mesas, 40 toalhas e 400 cadeiras para evento, rescindido unilateralmente pela fornecedora poucos dias antes da data ajustada. A sentença afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, reconheceu a devolução integral dos valores pagos e entendeu não haver danos indenizáveis, rejeitando também a multa contratual. A parte autora recorreu, sustentando violação à decisão anterior do Tribunal que, em agravo de instrumento, reconheceu sua vulnerabilidade e aplicou a teoria finalista mitigada, pleiteando a condenação da ré à multa, aos danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se, à luz do acórdão proferido no agravo de instrumento nos mesmos autos, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se houve anuência tácita da autora à rescisão contratual; (iii) determinar se são devidos multa contratual, indenização por danos materiais e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão anterior, proferido no agravo de instrumento, reconheceu expressamente a vulnerabilidade técnica e econômica da autora frente à ré, aplicando a teoria finalista mitigada e determinando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, o que constitui premissa obrigatória para decisões subsequentes no mesmo processo. 4. Não houve modificação relevante no conjunto probatório apta a afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, de modo que o afastamento na sentença configura error in procedendo. 5. A conduta da autora após a comunicação da rescisão — busca por fornecedores, registro de boletim de ocorrência, acionamento do PROCON e interposição de recurso — afasta a caracterização de anuência tácita à resolução contratual. 6. A rescisão unilateral, a menos de três dias úteis do evento, sem motivo justo comprovado, configura inadimplemento contratual e prática abusiva nos termos do artigo 39, incisos II e IX, do Código de Defesa…
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