Processo 0014915-10.2026.8.17.2810
TJPE • Cumprimento de Sentença
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0014915-10.2026.8.17.2810 REQUERENTE: E. H. G. D. S. REQUERIDO(A): C. -. C. P. D. A. M. L., Y. A. M. L. DECISÃO Vistos, etc. ELÍFAZ BERNARDO HOLANDA GOMES DOS SANTOS, devidamente representado por sua genitora E. H. G. D. S., ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face de OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE, partes devidamente qualificadas nos autos. Trata-se de requerimento incidental de tutela de urgência formulado pela parte autora informando que, no bojo deste processo, foi deferida decisão liminar em 25/05/2020, determinando à ré o custeio de tratamento multidisciplinar para Transtorno do Espectro Autista (TEA) em favor do menor autor. A parte autora comparece aos autos noticiando fato superveniente de extrema gravidade. Alega que, em 16/06/2025, a genitora e representante legal do menor foi vítima de crime contra a dignidade sexual (estupro de vulnerável), supostamente cometido por um acompanhante terapêutico vinculado à clínica credenciada onde o tratamento do autor é realizado, denominada AVANCE Clínica Multidisciplinar. O fato ensejou a lavratura do Boletim de Ocorrência nº 25E4380001285 e a instauração do Inquérito Policial nº 2025.0019.000362-03. Aduz que, após o ocorrido, a genitora passou a sofrer coação, intimidação sistemática e pressão psicológica por parte do proprietário da referida clínica, relatando episódio em que foi coagida a entregar seu aparelho celular para exclusão de mensagens comprobatórias. Informa que o quadro de saúde mental da genitora, que atesta ser portadora de Transtorno Afetivo Bipolar (CID-10: F31.3), Retardo Mental Leve (CID-10: F70.1) e Transtorno do Espectro Autista (CID-10: F84.0), agravou-se severamente. A genitora apresenta crises de ansiedade, pânico e ideação suicida, resultando na impossibilidade funcional de frequentar a clínica atual, o que inviabiliza a continuidade do tratamento do menor. Juntou aos autos o Boletim de Ocorrência nº 25E4380001285, extratos de conversas via aplicativo de mensagens demonstrando o abalo psicológico, laudo médico atestando o agravamento de seu quadro clínico e o orçamento da nova clínica pretendida. Diante do exposto, requereu a concessão de tutela de urgência incidental para: a) a mudança imediata do tratamento do menor para a CLÍNICA FAM, mantendo-se o custeio integral pela operadora ré; b) a intimação da ré para autorizar e custear o tratamento no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária; c) a autorização para que a genitora inicie seu próprio acompanhamento terapêutico na referida CLÍNICA FAM, com cobertura pelo plano; e d) a expedição de mandado com caráter de urgência. **É o relatório. Decido.** A concessão da tutela de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No que tange ao pedido de transferência do local de tratamento do infante, a probabilidade do direito material já se encontra chancelada nestes autos por meio da decisão liminar proferida em 25/05/2020 e confirmada por Sentença, em 09/05/2024, nos autos de NPU nº 0012906-85.2020.8.17.2810, que reconheceu o dever da operadora de saúde em custear a…
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