Processo 0014918-34.2024.8.16.0038

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0014918-34.2024.8.16.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 2ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 3263-5814 - E-mail: FRG-5VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0014918-34.2024.8.16.0038   Processo:   0014918-34.2024.8.16.0038 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa:   R$148.178,21 Autor(s):   LUIZ CARLOS RIBEIRO SABINA KVIATKOWSKI Réu(s):   BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA   RELATÓRIO Autos nº 0014918-34.2024.8.16.0038 - AÇÃO REVISIONAL LUIZ CARLOS RIBEIRO e SABINA KVIATKOWSKI, qualificados nos autos, ajuizaram ação ordinária revisional de contrato bancário contra BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A., igualmente qualificado, aduzindo: a) celebração de contrato de abertura de linha de crédito garantido por alienação fiduciária de imóvel residencial, com valor máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais); b) pactuação de juros remuneratórios variáveis e encargos acessórios; c) ausência de fornecimento dos instrumentos derivados do contrato, o que inviabilizou a plena compreensão das condições pactuadas; d) existência de cobranças abusivas, notadamente tarifas de cadastro e de avaliação do imóvel; e) ocorrência de fraude na forma de cálculo das parcelas, em desacordo com o sistema de amortização contratado; f) cobrança de juros de carência sem previsão contratual expressa; g) necessidade de retificação do valor atribuído ao imóvel para fins de leilão; h) caracterização do imóvel como bem de família, sendo a única residência dos autores; i) possibilidade de substituição da garantia por veículo automotor avaliado em R$ 70.000,00 (setenta mil reais); j) situação de desequilíbrio contratual e crise financeira, inviabilizando o adimplemento nos moldes exigidos. Requereram a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a concessão de tutela de urgência para impedir a alienação ou leilão do imóvel, o reconhecimento de fraude contratual, a revisão das parcelas e dos encargos, a declaração de ilicitude da cobrança de juros de carência, o reconhecimento da abusividade das tarifas de cadastro e avaliação do imóvel, a revisão contratual para expurgar abusividades. Protestaram pela produção de provas. Atribuíram à causa o valor de R$ 148.178,21 (cento e quarenta e oito mil, cento e setenta e oito reais e vinte e um centavos). (mov. 1.1). Recebida a petição inicial e INDEFERIDA a liminar (mov. 13.1/18.1). Juntados documentos pela parte autora (mov. 26) e indeferido o pedido (mov. 28.1). BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A., qualificado nos autos, apresentou contestação, sustentando: a) regularidade da contratação e validade das cláusulas pactuadas; b) disponibilização dos instrumentos contratuais e demonstração das condições financeiras ajustadas; c) legalidade das tarifas cobradas, dos encargos incidentes, do sistema de amortização utilizado e do cálculo das parcelas; d) inexistência de cobrança indevida ou fraude contratual; e) adequação das garantias constituídas e da alienação fiduciária; f) inexistência de violação às normas consumeristas. Impugnou a justiça gratuita. Pugnou pela improcedência integral dos pedidos iniciais e protestou pela produção de provas. (mov. 33.2/33). Houve réplica (mov. 39). Anunciado o julgamento antecipado (mov. 56.1).…

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