Processo 0014920-55.2024.8.16.0021

TJPR • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0014920-55.2024.8.16.0021
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Cascavel
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL Vistos e examinados estes autos de “Mandado de Segurança com Pedido de Tutela de Urgência”, autuado sob o n°. 0014920-55.2024.8.16.0021, movido por BRUNO HENRIQUE PAZZA PEREIRA, contra ato praticado pelo Sr. PRESIDENTE DO CONSÓRCIO DE SAÚDE DOS MUNICÍPIOS DO OESTE DO PARANÁ - CONSAMU, ambos já devidamente qualificados nos autos. 1. RELATÓRIO BRUNO HENRIQUE PAZZA PEREIRA impetrou “ Mandado de Segurança com Pedido de Tutela de Urgência” contra ato praticado pelo Sr. PRESIDENTE DO CONSÓRCIO DE SAÚDE DOS MUNICÍPIOS DO OESTE DO PARANÁ - CONSAMU, alegando em síntese, que: é formando do curso de medicina na Universidade Federal do Paraná - UFPR, estando regularmente matriculado no último semestre e já cumprida toda a carga horária no dia 17/04/2024, restando apenas “os trâmites burocráticos para efetivar a colação de grau e a inscrição junto ao CRM”; foi aprovado no concurso público regido pelo edital nº 02/2023, realizado pelo CONSAMU para o cargo de “Médico – 24 horas UPA, em Cafelândia/PR” e, no dia 17/04/2024, teria sido publicado edital de convocação para agendamento de exame admissional e entrega da documentação para o cargo; contudo, o prazo para cumprimento seria muito curto (quatro dias úteis), desrespeitando, além disso, a tese fixada na Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça; a exigência da apresentação do diploma legal para o cargo antes da posse violaria seu direito líquido e certo; a convocação para o exame admissional caracterizaria nova etapa do concurso, na qual não deveriam ser exigidos os documentos para exercício do cargo; a legislação estadual prevê o prazo de 30 (trinta) dias para posse; o prazo de quatro dias úteis seria exíguo e violaria os princípios da moralidade, razoabilidade e proporcionalidade; a lista de documentos seria extensa e diversos deles dependeriam da emissão por órgãos públicos; seria possível estender o prazo por mais 7 (sete) dias úteis, ou seja, até 02/05/2024, para 1VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL apresentação dos documentos. Sustentando o preenchimento dos requisitos legais, requereu a concessão de medida liminar para estender o prazo para entrega da documentação até 02/05/2024 e para que o CONSAMU se abstenha de exigir o Certificado de Conclusão de Curso e inscrição no Conselho de Classe até a data da posse ou entrada em exercício. Subsidiariamente, requereu a reserva de vaga. Ao final, pugnou pela concessão da segurança almejada para confirmar a medida liminar. Juntou documentos (eventos 1.2/1.14). Pela decisão do evento 19.1, foi deferido o pleito liminar. Notificada, a autoridade coatora prestou informações em conjunto com a pessoa jurídica interessada (evento 39.1), afirmando, em resumo, que: a contratação deveria ser regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, “posto que trata-se de função pública celetista”; seguindo o liame celetista, não haveria posse, mas, sim, “a efetiva contratação” ; o impetrante não teria preenchido os requisitos para admissão no cargo até a convocação; “o Impetrante fora aprovado em certame público, ao provimento de vaga ao cargo de Médico – 24 horas junto ao HOSPITAL MUNICIPAL DE CAFELÂNDIA, EM MEIO A UMA EPIDEMIA DE DENGUE, com CHAMAMENTO IMEDIATO”; o impetrante poderia ter solicitado o “final de fila”, mas não o fez, o que teria prejudicado a saúde pública do Município de Cafelândia/PR; a concessão do pedido da candidata incorreria em prejuízo aos demais…

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