Processo 0014922-59.2024.4.05.8300

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0014922-59.2024.4.05.8300
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 1ª TR/PE
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0014922-59.2024.4.05.8300 RECORRENTE: NIROLDE PEREIRA DA SILVA FILHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HIGO ALBUQUERQUE DE PAULA - PE33738-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. Caso em que a parte autora sustenta a ocorrência de descontos mensais em seus proventos, decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, postulando restituição de valores e indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a regularidade da operação bancária, com base em extratos que evidenciam a liberação do crédito na conta da parte autora, bem como movimentação financeira compatível com a contratação. Reconhecida, ainda, a litigância de má-fé. O recurso inominado limita-se a reiterar a alegação de inexistência de contratação e ausência de prova documental formal, sem impugnação específica dos elementos probatórios apresentados pela instituição financeira. Em demandas dessa natureza, a mera negativa genérica da contratação não se mostra suficiente para afastar a validade da operação quando o fornecedor apresenta elementos idôneos que evidenciem a liberação do crédito e a regularidade dos descontos. A ausência de instrumento contratual físico, por si só, não invalida a contratação, quando demonstrada por outros meios de prova aptos e coerentes. Configurada a litigância de má-fé quando a parte, diante de prova documental consistente acerca da liberação do crédito, insiste em negar fatos evidenciados nos autos, buscando desconstituir a realidade fática. Manutenção integral da sentença. Recurso inominado desprovido. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0014922-59.2024.4.05.8300 RECORRENTE: NIROLDE PEREIRA DA SILVA FILHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HIGO ALBUQUERQUE DE PAULA - PE33738-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por NIROLDE PEREIRA DA SILVA FILHO em face de sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal de Pernambuco, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais, proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL . Narra a parte autora, na petição inicial, que identificou descontos em seus contracheques, no valor mensal de R$ 1.185,99, referentes a suposto contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, tampouco ter recebido valores correspondentes, postulando a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 13.045,89) e indenização por danos morais . A ré, em contestação, sustentou a regularidade da contratação, informando tratar-se do contrato nº 15.2348.110.0015882/21, com liberação do valor líquido de R$ 63.950,00 em 15/01/2020, comprovada mediante extrato bancário, afirmando inexistir falha na prestação do serviço . Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que a instituição financeira comprovou a regularidade da operação e a liberação dos valores, afastando a…

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