Processo 0014923-57.2024.8.17.2001
TJPE • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0014923-57.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240103267, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA ZÉLIA MARIZ LORETO em face de CENTRO DE LÍNGUA INGLESA DO RECIFE LTDA., instaurado após o trânsito em julgado da sentença de procedência proferida no ID 177056195, que condenou a parte executada ao cumprimento de obrigações de fazer, bem como ao pagamento de indenização por danos morais e verbas sucumbenciais. A decisão transitou em julgado em 07/08/2024, conforme certidão de ID 185930474, tornando definitiva a exigibilidade das obrigações impostas. Diante da ausência de cumprimento voluntário, a parte exequente deu início à fase executiva, postulando a satisfação do crédito apurado e o adimplemento das obrigações remanescentes. No curso do cumprimento de sentença, foi determinada a realização de diligência destinada à localização de ativos financeiros em nome da executada, por meio do sistema SISBAJUD, a qual resultou em bloqueio de apenas R$ 55,57 (cinquenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), conforme detalhamento de ordem judicial de ID 233917124, quantia manifestamente insuficiente à satisfação do débito. Em razão da frustração da tentativa de constrição de valores, a parte exequente requereu, no ID 234276553, a penhora dos direitos de promitente adquirente supostamente titularizados pela executada sobre o imóvel que originou a lide, consistente na casa nº 88, situada à Rua Virgínia Loreto, bairro do Parnamirim, Recife/PE, objeto de promessa de compra e venda firmada entre as partes, sob o argumento de que tais direitos aquisitivos ainda integram o patrimônio jurídico da executada, embora não tenha havido a transferência formal da propriedade perante o Registro Geral de Imóveis. Ressalte-se, ainda, que a parte executada, embora intimada para se manifestar sobre os cálculos apresentados e indicar bens passíveis de constrição de forma menos gravosa, permaneceu silente, não apresentando oposição específica nem alternativa viável à satisfação do crédito exequendo. É o necessário. Passo a decidir. A pretensão formulada pela parte exequente deve ser examinada à luz da efetividade da execução, sem perder de vista a ordem preferencial de penhora, a utilidade da medida e o princípio da menor onerosidade. Com efeito, o art. 835, XII, do Código de Processo Civil admite, em tese, a penhora de direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda. Todavia, a admissibilidade abstrata da constrição não afasta a necessidade de aferição concreta de sua adequação, proporcionalidade e utilidade no estágio em que se encontra o procedimento executivo. No caso dos autos, verifica-se que a execução ainda não foi submetida a uma varredura patrimonial mais ampla. Até o momento, houve apenas tentativa de localização de ativos financeiros via SISBAJUD, cujo resultado foi irrisório. Embora a frustração dessa diligência autorize o prosseguimento dos atos executivos, não se mostra suficiente, por si só, para justificar o imediato avanço sobre direitos aquisitivos…
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