Processo 0014924-95.2025.4.05.8202

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0014924-95.2025.4.05.8202
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Federal PB
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0014924-95.2025.4.05.8202 AUTOR: MARIA NUBIA LIMA ROLIM FARIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA SOARES DE SOUSA - PB24340 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando o caderno processual, verifica-se que a presente demanda deve ser extinta, ante a ausência de interesse processual da parte autora, senão vejamos. É consabido que o interesse processual, condição da ação, é dado pelo trinômio necessidade, utilidade e adequação. De fato, o ingresso da ação deve ser necessário para que o autor obtenha um resultado prático útil, apto a lhe conceder o bem de vida pretendido, devendo haver adequação do pedido ao meio processual escolhido. Assim, o interesse processual se encontra presente quando o autor tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido, interesse esse que está sendo resistido pela parte adversa, bem como quando a via processual lhe traga utilidade real, ou seja, a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore na sua condição jurídica. Na situação em análise, documentação necessária e essencial aos recolhimentos realizados pela parte autora não foi apresentada na seara administrativa, não havendo pretensão resistida na situação em análise, cabendo à parte promovente a apresentação de novo requerimento administrativo instruído com a documentação pertinente. De fato, em 23/09/2025, houve requerimento de cálculo de complementações de recolhimentos (id. 140643598 - Pág. 1), o qual foi indeferido em 07/10/2025 por se constatar que havia pendência relativa à participação da autora em quadro societário de empresa, o que impossibilitaria a complementação (id. 140643598 - Pág. 4). A documentação relativa à baixa da empresa é datada de 09/10/2025 (id. 150123804), posterior ao requerimento administrativo. Cabe ressaltar que, recentemente, o STJ (Tema 1.124) firmou as seguintes teses acerca do interesse de agir para a propositura de ação judicial previdenciária: 1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado,…

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