Processo 0014925-27.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0014925-27.2026.8.27.2729/TO AUTOR : LUCAS MARTINS DA SILVA ADVOGADO(A) : GILMAR JUNIO FERREIRA DE SOUZA (OAB TO10889A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais movida por LUCAS MARTINS DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora narra que foi surpreendida ao tomar conhecimento de registros restritivos em seu nome junto ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, referente a uma operação financeira com status de “vencida”, no valor de R$ 1.303,51, vinculada à instituição financeira requerida. Sustenta a ilegalidade da manutenção desse registro, alegando que a dívida em questão encontra-se prescrita há mais de sete anos, o que a tornaria juridicamente inexigível. Além disso, afirma que jamais recebeu notificação prévia sobre a existência do débito ou sobre a inclusão de seus dados no SCR/BACEN, ferindo o dever de informação e o direito ao contraditório. Aduz que tal anotação tem impedido transações financeiras básicas e causado reiteradas negativas de crédito, gerando abalo à sua honra e dignidade. Em sede de pedidos, o requerente pleiteia: A concessão do benefício da gratuidade da justiça. A inversão do ônus da prova, com base na legislação consumerista. A concessão de tutela antecipada de urgência para determinar a imediata exclusão da anotação no SCR/BACEN, sob pena de multa diária. No mérito, a declaração definitiva de ilicitude da anotação e a condenação do requerido ao pagamento de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 36.302,52 (trinta e seis mil trezentos e dois reais e cinquenta e dois centavos) e instruiu a inicial com documentos, incluindo o relatório do SCR e documentos pessoais. É o relatório. Passo a decidir Da Gratuidade da Justiça. A parte autora pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Para corroborar a alegada hipossuficiência, informa exercer a profissão de ajudante de obra, ocupação caracterizada pela baixa remuneração. Considerando que a declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC) e que a atividade laboral do requerente reforça a verossimilhança de sua condição de vulnerabilidade econômica, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia envolve a prestação de serviços bancários, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme sedimentado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A parte autora encontra-se em nítida condição de hipossuficiência técnica e econômica frente à instituição financeira requerida. Assim, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, e diante da verossimilhança das alegações quanto à manutenção de registro de dívida, DEFIRO a inversão do ônus da prova, cabendo ao requerido demonstrar a regularidade da origem do débito e o cumprimento do dever de notificação prévia Da Tutela De Urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado…
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