Processo 0014925-43.2004.4.01.3800

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0014925-43.2004.4.01.3800
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 2-03
Última publicação
21/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 0014925-43.2004.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA APELADO : NYLDA LAMAS CORREA DE PAIVA ADVOGADO(A) : TIAGO ALMEIDA PINTO (OAB MG096537) APELADO : MARIA DAS DORES ROCHA ADVOGADO(A) : MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA E SILVA (OAB MG028492) APELADO : MARIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA E SILVA (OAB MG028492) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO DE FERROVIÁRIOS DA EXTINTA RFFSA. REAJUSTE DE 47,68%. ACORDOS JUDICIAIS E DISSÍDIOS COLETIVOS TRABALHISTAS. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. PARIDADE DA LEI Nº 8.186/1991. INAPLICABILIDADE A VANTAGENS PESSOAIS OU INDIVIDUALIZADAS. SÚMULA VINCULANTE Nº 37. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, V, do CPC, deu provimento às apelações da União e do INSS e à remessa necessária, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido de reajuste de 47,68% sobre proventos de complementação de aposentadoria e pensão de ferroviários da extinta RFFSA. A agravante alega, preliminarmente, demora processual injustificada, em razão de tramitação aproximada de 22 anos, e, no mérito, sustenta que o reajuste decorre da paridade entre ferroviários ativos e inativos prevista na Lei nº 8.186/1991, não se tratando de extensão de coisa julgada de terceiros nem de hipótese abrangida pela Súmula Vinculante nº 37 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a demora processual verificada no feito autoriza a manutenção de provimento jurisdicional favorável à parte autora, independentemente do exame da legalidade do pedido; e (ii) estabelecer se aposentados e pensionistas da extinta RFFSA têm direito à extensão do reajuste de 47,68%, originado de acordos judiciais e dissídios coletivos trabalhistas celebrados por empregados da ativa, com fundamento na paridade prevista na Lei nº 8.186/1991. III. RAZÕES DE DECIDIR A demora processual, embora lamentável e incompatível com a desejável celeridade da prestação jurisdicional, não altera o substrato jurídico da controvérsia nem autoriza a manutenção de decisão contrária à legalidade estrita e ao entendimento consolidado das Cortes Superiores. A prestação jurisdicional deve observar o rigor técnico e os precedentes obrigatórios, de modo que a duração prolongada do processo não supre a ausência de amparo normativo e jurisprudencial do pedido. O reajuste de 47,68% não constitui reajuste geral concedido indistintamente a toda a categoria dos ferroviários por ato administrativo ou legislativo de caráter universal, pois decorre de transações judiciais específicas, com concessões mútuas e pressupostos fáticos delimitados aos processos trabalhistas correspondentes. A extensão dos efeitos de acordos judiciais e dissídios coletivos a terceiros que não participaram das respectivas lides viola os limites subjetivos da coisa julgada, previstos no art. 506 do CPC, e compromete a segurança jurídica. A complementação de aposentadoria prevista na Lei nº 8.186/1991 assegura paridade em relação a reajustes gerais de salários concedidos à categoria, mas não autoriza a incorporação de vantagens pessoais, individualizadas ou decorrentes de acordos judiciais específicos. O direito à paridade pressupõe alteração da estrutura remuneratória do cargo paradigma por ato de império…

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