Processo 0014925-88.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0014925-88.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara de Direito Privado (antiga 2ª Câmara Cível)
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0014925-88.2026.8.19.0000 Assunto: Fornecimento de insumos / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: ALCANTARA REGIONAL SAO GONCALO 1 VARA CIVEL Ação: 0154351-54.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00178941 AGTE: UNIMED SÃO GONÇALO - NITEROI SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA ADVOGADO: NÁYRA MARQUES DOS SANTOS OAB/RJ-146652 ADVOGADO: BRUNO SILVA NAVEGA OAB/RJ-118948 ADVOGADO: LUIZA ALVARENGA COSTA OAB/RJ-181859 AGDO: MARLY DE ALMEIDA LEITE PERORAZIO TAVARES REP/P/S/CURADORA DENISE DE ALMEIDA TAVARES ADVOGADO: THIAGO RODRIGO DE OLIVEIRA LYRA OAB/RJ-206256 Relator: DES. LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014925-88.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: UNIMED SÃO GONÇALO - NITEROI SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA AGRAVADOS: DENISE DE ALMEIDA TAVARES e MARCO AURÉLIO DE ALMEIDA TAVARES. RELATOR: DES. LUIZ ROLDÃO DE FREITAS GOMES FILHO D E C I S Ã O 1. Diante do deferimento da habilitação no feito matriz (indexador 3069), retifique-se o Termo de Recebimento, a fim de excluir a parte "MARLY DE ALMEIDA LEITE PERORAZIO TAVARES", incluindo-se, em substituição, seus respectivos herdeiros DENISE DE ALMEIDA TAVARES e MARCO AURÉLIO DE ALMEIDA TAVARES. 2. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED SÃO GONÇALO - NITEROI SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA contra a decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer que lhe moveu originalmente MARLY DE ALMEIDA LEITE PERORAZIO TAVARES REP/P/S/CURADORA DENISE DE ALMEIDA TAVARES, nos seguintes termos (indexador 2830 do processo originário nº 0154351-54.2022.8.19.0001): "Trata-se de pedido de ampliação da tutela antecipada Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência a fim de que seja determinado 1 O deferimento da tutela incidental de urgência determinando que a ré providencie ambulância adequada no prazo máximo de 24 horas para efetivar a alta hospitalar da paciente sob pena de multa diária de R 100000 2 A imediata autorização e substituição da prestadora de home care com a migração do atendimento da empresa Gestão de Escalas SHC Save Home Care para a empresa HOMESENIOR sem qualquer interrupção do tratamento 3 Que seja determinado que os profissionais atualmente responsáveis pelo atendimento da paciente permaneçam prestando os serviços ainda que sob coordenação da nova prestadora com todos os custos suportados pela ré Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil quais sejam a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo poderá o Juiz conceder total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada No caso sub judice encontram-se presentes tais requisitos diante do laudo médico juntado às fls 27952796 e fls 2824. A negativa da ré em fornecer o tratamento necessário pela parte autora vem em afronta ao direito da parte autora à saúde e integridade bem como a receber tratamento digno e satisfatório à sua recuperação Sendo certo que qualquer restrição que se imponha a tal direito mostra-se abusiva por exagerada nos termos do artigo 51…

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