Processo 0014926-68.2020.8.16.0129
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correia Júnior, 662 - 29 de Julho - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-762 - Fone: (41) 3263-6018 - E-mail: PAR-4VJ-E@tjpr.jus.br SENTENÇA Processo: 0014926-68.2020.8.16.0129 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 14/06/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ORLEI SILVA NATAL Réu(s): SILVIO ROBERTO MARTINS DE FELIX RELATÓRIO SILVIO ROBERTO MARTINS DE FELIX, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Paraná pela prática, em tese, da conduta delituosa prevista no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal, assim descrita na inicial acusatória (evento 27): No dia 14 de junho de 2020, por volta das 09h20min, em um bicicletário da área portuária, situado na Avenida Ayrton Senna da Silva, n.° 161, Bairro Dom Pedro Segundo, nesta cidade e Comarca de Paranaguá/PR, o denunciado SILVIO ROBERTO MARTINS DE FELIX, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraiu para si, mediante rompimento de obstáculo, eis que cortou o cadeado de aço que prendia o objeto de furto, bem alheio móvel da vítima, a Sra. Jucileia Adriano dos Santos, consistente em 01 (uma) bicicleta, modelo feminino, cor roxa, avaliada em R$ 200,00 (duzentos reais), conforme Boletim de Ocorrência de mov. 1.1, Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.2, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.4, Auto de Avaliação de mov. 1.12, Termos de depoimentos de movs. 1.3, 1.5, 1.8 e 25.2 e fotografias de movs. 1.6, 1.7 e 1.18. Segundo apurado, o Guarda Portuário Orlei Silva Natal informou que estava em seu posto de serviço quando avistou o denunciado em um bicicletário cortando o cadeado que trancava uma bicicleta. Em seguida, se dirigiu ao denunciado, que estava saindo com a bicicleta, e segurou-o pela mochila que estava usando, momento em que constatou que Silvio estava com o cadeado de aço rompido nas mãos. O Guarda Portuário deteve o denunciado até a chegada da Polícia Militar. Na mochila do denunciado foram encontradas 01 (uma) chave de fenda, 03 (três) chaves de boca e 02 (dois) alicates de corte. Na delegacia, o Sr. Ademir Gonçalves Belo (mov. 25.2) e seu filho Rodrigo dos Santos Belo (mov. 25.1), reconheceram a bicicleta como sendo de propriedade de sua esposa Jucileia Adriano dos Santos (mov. 25.9). O denunciado foi preso em flagrante delito em 14 de junho de 2020 (evento 1.2). No dia seguinte, a prisão foi homologada e convertida em prisão preventiva (evento 13). A denúncia foi recebida em 24 de junho de 2020 (evento 30). Citado (evento 45.1), o denunciado apresentou defesa prévia por meio de advogada dativa. Preliminarmente, suscitou inépcia da denúncia e requereu a absolvição do réu. No mérito, optou por discuti-lo ao final da ação (evento 50). Na fase de saneamento, o Juízo rejeitou a preliminar levantada. Ainda, ausentes outras questões prejudiciais e por não ser o caso de rejeição de denúncia ou absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (evento 59). Em 2 de setembro de 2020 a prisão preventiva do acusado foi revogada e substituída por medidas cautelares diversas (evento 66). Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas, tendo o Ministério Público desistido da oitiva da vítima, o que foi homologado. Ao final, realizou-se o interrogatório do réu (evento…
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