Processo 0014927-39.2026.8.16.0001

TJPR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0014927-39.2026.8.16.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
16ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

1- Trata-se de busca e apreensão, objetivando a constrição de bem móvel. Alegou o requerente a inadimplência contratual do requerido, frisando que foi firmado pacto de garantia de alienação fiduciária de automóvel. Reclama o pagamento da integralidade da dívida. Com a petição inicial veio a comprovação da mora do devedor e demonstrativo do débito.   2- Assim, documentalmente comprovada a mora (Súmula 72, STJ), DEFIRO liminarmente a medida postulada do bem descrito na inicial. Expeça-se mandado de busca e apreensão, para o endereço indicado pelo credor, depositando-se o bem em mãos do autor ou pessoa por ele indicada documentalmente, mediante termo nos autos (Dec-Lei nº911/1969, art. 3º, “caput”). Do termo de depósito deverá constar a quilometragem do veículo.   3- Executada a medida liminar, cite-se o réu para, a) no prazo de cinco dias, pagar a integralidade da dívida pendente (purgação da mora), segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem, ser-lhe-á restituído livre de ônus (art. 3º, §2º, Dec-Lei nº 911/1969, com as alterações da Lei nº 10931/2004). Na hipótese de pronto pagamento, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do débito; b) apresentar resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar, cientificando-o de que a resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha utilizado-se da faculdade do pagamento, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar a restituição (art. 3, §§3º e4º, Dec. Lei 911/69, com alterações da Lei nº 10931/2004).   4- Cientifiquem-se os intervenientes garantidores, se houver.   5- Anote-se no mandado que, não havendo contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.   6- Autorizo o Sr. Oficial de Justiça a proceder, em sendo necessário, de acordo com o que prevê o art. 212, §2º, do Código de Processo Civil, bem como autorizo o arrombamento ou uso de força policial, caso se façam imprescindíveis para a execução da medida.     7- Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital   Tathiana Yumi Arai Junkes Juíza de Direito

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