Processo 0014927-44.2023.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MATERIAIS ajuizada por ALEXANDRE LOPES DIAS E JAQUELINE OSSOVSKI DIAS em face de FORMIGHERI E GERLACH CONSTRUÇÕES LTDA. (FG CONSTRUÇÕES). Narram os autores que as partes entabularam, em 06/04/2022, contrato particular de empreitada total de mão de obra, fornecimento de todo material e gerenciamento de obra, para reforma da fachada do imóvel, com previsão de conclusão de 60 (sessenta) dias, tendo como termo inicial a data de 01/05/2022 e término em 01/07/2022. Asseveram que decorridos mais de 7 (sete) meses do prazo previsto, não houve a conclusão da obra. Discorreram acerca dos vícios e danos ocasionados no imóvel, inclusive risco de desabamento da platibanda instalada. Relataram que requereram a rescisão contratual e retirada dos materiais, via notificação extrajudicial e, assim, a contratação de engenheiro, o qual constatou a necessidade de refazimento de toda obra. Pretenderam a rescisão do contrato, a restituição do valor de R$ 67.400,00 (sessenta e sete mil e quatrocentos reais), danos materiais no valor de R$ 3.030,000 (três mil e trinta reais), além da aplicação da multa no percentual de 10% sobre o valor do contrato. Alternativamente, requereram a condenação da ré ao pagamento dos valores a serem despendidos para refazimento da obra. Juntaram procuração e documentos (mov. 1.2 a 1.77 e 16.1 a 16.24). Recebida a inicial, determinou-se a citação da parte ré (mov. 19.1). Emenda à inicial no mov. 35.1 a 35.4. Citado, o requerido apresentou contestação (mov. 43.1) sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não era responsável técnica pela obra, diante da ausência de ART e do descumprimento contratual pelos autores quanto às obrigações de obtenção de licenças e pagamentos respectivos. No mérito, sustenta, em suma, que: a) o contrato firmado era de empreitada, cabendo aos autores a responsabilidade pelas autorizações legais, licenças e pagamento de ART, obrigações que não foram cumpridas, ensejando quebra contratual; b) inexistência de responsabilidade técnica, em razão da ausência de ART registrada e quitada, bem como da falta de licenciamento da obra perante os órgãos competentes; c) cumprimento das obrigações contratuais pela empresa, sendo eventual inadimplemento imputável aos autores, que omitiram informações relevantes e descumpriram cláusulas contratuais; d) ocorrência de fatores externos que impactaram o andamento da obra, como chuvas, solicitações adicionais dos autores e ingerência direta destes na execução dos serviços; e) realização da obra sem projetos estruturais, elétricos e hidráulicos completos, por opção dos autores, que priorizaram redução de custos, assumindo os riscos; f) aprovação prévia dos materiais e serviços executados, bem como ciência das limitações técnicas e financeiras do projeto; g) impugnação do laudo técnico apresentado, por se tratar de documento unilateral, sem isenção e desacompanhado de elementos confiáveis, como datas das imagens; h) conclusão de grande parte da obra, estimada entre 80% e 90%, restando apenas ajustes pontuais, não sendo cabível a alegação de necessidade de refazimento integral; i) inexistência de nexo causal entre a conduta da ré e os supostos danos, os quais decorreriam de escolhasdos próprios autores, uso de materiais de menor qualidade e intervenções de terceiros; j) impugnação dos orçamentos…
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